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Direitos fundamentais e sua proteção em âmbito internacional

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Por:   •  13/10/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  9.590 Palavras (39 Páginas)  •  392 Visualizações

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Direitos fundamentais e sua proteção em âmbito internacional

Por: Paulo Márcio Cruz / Pedro Roberto Decomain

1 Declarações de direitos: os primeiros passos

Sem prejuízo da existência de documentos mais antigos – como a Magna Carta,1 datada de 1215, por força dos quais soberanos reconheceram, com maior ou menor eficácia, direitos de seus súditos –, foi a partir da Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia, de 12 de junho de 1776, e da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão,proclamada pela Assembléia Nacional Francesa em 26 de agosto de 1789, que mais se aproximou de sua forma atual o pensamento de que, em atos solenes, haveriam que ser proclamados direitos dos cidadãos em face dos governantes e, de modo geral, direitos dos cidadãos em face do poder estatal.

Na Declaração do Bom Povo da Virgínia, foram proclamados, por exemplo, direitos de liberdade e também direitos de participação política, afirmando-se a necessidade de que a todos fosse resguardada oportunidade para participarem das decisões de interesse comunitário, ainda quando devessem ser tomadas por delegados. Nessa perspectiva restou afirmado, por exemplo, já no item I daquela declaração, que

[...] todos os homens são, por natureza, igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos, dos quais, quando entram em estado de sociedade, não podem por qualquer acordo privar ou despojar seus pósteros e que são: o gozo da vida e da liberdade com os meios de adquirir e de possuir a propriedade e de buscar e obter felicidade e segurança.

Situação nítida de reconhecimento do direito de liberdade, afirmado inato a cada indivíduo.

Além disso, pela intromissão severa na liberdade de ir e vir, representada pela condenação criminal com imposição de pena privativa de liberdade, ou pela intromissão até mesmo no direito à própria vida, quando se admitisse a pena capital, direitos que deveriam ser resguardados eram objeto de solene declaração também no terreno da persecução penal.

Assim, por exemplo, no item VIII da Declaração, proclamaram seus redatores que todo acusado do cometimento de um crime tinha os seguintes direitos:

– conhecimento da causa e da natureza da acusação;

– acareação com seus acusadores e testemunhas;

– indicação de provas que pretendia produzir em seu favor;

– julgamento rápido;

– julgamento por um júri imparcial composto por doze homens de sua comunidade;

– condenação unicamente se ela fosse proclamada pela unanimidade dos doze jurados;

– direito de não se auto-acusar, ou direito de não testemunhar contra si próprio;

– direito de não ser privado de sua liberdade, salvo por mandado legal do país ou por julgamento de seus pares.

Na Declaração se afirmava também que “todo poder é inerente ao povo e, conseqüentemente, dele procede” (artigo II), em nítido reconhecimento de que se deveria assegurar a cada qual o direito de participar da condução dos assuntos comunitários, ainda quando tal devesse ocorrer por meio da eleição de representantes, devendo as eleições ser livres, como proclamado já agora no artigo VI da Declaração.2

O quadro não era diferente, em essência, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, aprovada pela Assembléia Nacional de França em 26 de agosto de 1789. Releva registrar, para logo, que seu título já afirma que se cuida de direitos do homem, é dizer, direitos do indivíduo, e direitos do cidadão, ou seja, daquele que era admitido a participar de modo ativo da condução dos negócios comunitários, quando menos pela eleição de representantes.3

No terreno da liberdade e da igualdade, proclamava-se já no art. 1º da mencionada declaração que “os homens nascem e são livres e iguais em direitos”.

No art. 4º, procurava-se conceituar a liberdade, afirmando que esla consistia em poder fazer tudo que não prejudicasse o próximo. No âmbito criminal, afirmava o art. 7º da Declaração que ninguém poderia ser acusado, preso ou detido “senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas prescritas”, acrescentando o art. 8º que ninguém poderia ser punido “senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada”.

Detalhando alguns âmbitos da liberdade, proclamava ainda a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França de 1789, em seu art. 10, que ninguém poderia ser molestado por suas opiniões, incluindo as religiosas, desde que a respectiva manifestação não perturbasse a ordem pública estabelecida pela lei, acrescentando o art. 11 ser livre a comunicação das idéias e das opiniões, liberdade essa havida como um dos “mais preciosos direitos do homem”, assegurando-se, por isso mesmo, que cada cidadão poderia “falar, escrever, imprimir livremente”, respondendo, todavia, por abusos que cometesse.

Para proteção dos direitos cuja garantia se proclamava, inseriu-se na Declaração a afirmativa de que, justamente para garantia dos direitos do homem, havia a necessidade de uma força pública, instituída para a fruição de todos, e não para utilidade particular daqueles a quem fosse confiada.

No âmbito da participação política, afirmava para logo o art. 3º da Declaração que o princípio de toda soberania residia essencialmente na nação, afirmando-se em seguida, no art. 6º, não só que a lei seria expressão da vontade geral, como também que todos os cidadãos teriam direito a concorrer, pessoalmente ou por intermédio de mandatários, para a respectiva formação.

2 Sucessivos incrementos das declarações originais dos direitos do homem havidos por fundamentais

Todos esses direitos seguiram sendo sucessivamente reconhecidos ao longo do tempo, em muitas das diferentes Constituições adotadas por diversos países desde então.

O Brasil não forma exceção.

É interessante registrar, inclusive, que já a Constituição Imperial, de 1824, continha, em seu art. 179, uma extensa proclamação de direitos que posteriormente passaram a

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