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Etapa 2.1 - Tecnologia Da Comunicação

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Por:   •  24/11/2013  •  1.352 Palavras (6 Páginas)  •  373 Visualizações

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Etapa 1.1 - Características e Impactos das novas tecnologias sociais, empresariais e políticas.

Como avanço tecnológico nos dias de hoje, a comunicação possibilita diversas maneiras das pessoas comunicarem, estamos vivendo em uma era digital com a internet as relações sociais aumentarem, pois a conexão entre as pessoas foi facilitada.

Dentre as relações sociais vemos como característica básicas das novas tecnologias, a ausência da presença física humana nas relações sociais. As novas tecnologias criam e/ou impõe padrões de beleza, comportamento, modo como se comunicam e se expressam. Elas podem causar a inclusão digital quando falamos do individuo que não pode ter acesso a nenhuma fonte tecnológica, ou mesmo, causar a exclusão digital, que por sua vez é quando o individuo não quer, ou não aceita se atualizar mediante as novas tecnologias, tornando-se um excluído digital.

Um grande privilegiado foram os lugares, que usaram dessa via digital, tecnologia avançada para melhorar seu desenvolvimento profissional. Hoje essas empresas podem usufruir em seus negócios por meio do Skype, vídeo conferência, etc., ajudando até no relacionamento entre os próprios colaboradores.

Nas relações empresariais esses novos meios tecnológicos podem auxiliar a evolução da empresa mediante do merecido competitivo, podendo causar grandes impactos econômicos para a mesma. Esses novos meios possibilitam a comunicação e a visão mais ampla do ambiente externo trazendo um rendimento positivo na comunicação dos colaboradores.

Dentro da politica as novas tecnologias sempre estiveram ligadas aos acontecimentos políticos do pais e seu exterior. Elas usam as seus meios para abranger a sociedade principalmente no lançamento de campanha, divulgação de seus interesses e ainda manipular a sociedade a favor dos sistemas políticos que lhe interessam.

Etapa 1.2 – Definições de obrigatoriedade e limitações das produções digitais de uma campanha política.

1.2 – Definições de obrigatoriedade e limitações das produções digitais em uma campanha política.

Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado.

Parágrafo único. Excluem-se do campo de aplicação desta Lei os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens, ressalvados os dispositivos previstos nesta Lei que expressamente façam menção a esses serviços ou a suas prestadoras.

Art. 2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - Assinante: contratante do serviço de acesso condicionado;

II - Canal de Espaço Qualificado: canal de programação que, no horário nobre, veicule majoritariamente conteúdos audiovisuais que constituam espaço qualificado;

III - Canal Brasileiro de Espaço Qualificado: canal de espaço qualificado que cumpra os seguintes requisitos, cumulativamente:

a) ser programado por programadora brasileira;

b) Veicular majoritariamente, no horário nobre, conteúdos audiovisuais brasileiros que constituam espaço qualificado, sendo metade desses conteúdos produzidos por produtora brasileira independente;

c) Não ser objeto de acordo de exclusividade que impeça sua programadora de comercializar, para qualquer empacotadora interessada, os direitos de sua exibição ou veiculação;

IV - Canal de Programação: resultado da atividade de programação que consiste no arranjo de conteúdos audiovisuais organizados em sequência linear temporal com horários predeterminados;

V - Coligada: pessoa natural ou jurídica que detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no capital votante de outra pessoa ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento) por uma mesma pessoa natural ou jurídica, nos termos da regulamentação editada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

VI - Comunicação Audiovisual de Acesso Condicionado: complexo de atividades que permite a emissão, transmissão e recepção, por meios eletrônicos quaisquer, de imagens, acompanhadas ou não de sons, que resulta na entrega de conteúdo audiovisual exclusivamente a assinantes;

VII - Conteúdo Audiovisual: resultado da atividade de produção que consiste na fixação ou transmissão de imagens, acompanhadas ou não de som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão;

VIII - Conteúdo Brasileiro: conteúdo audiovisual produzido em conformidade com os critérios estabelecidos no inciso V do art. 1o da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;

IX - Conteúdo Jornalístico: telejornais, debates, entrevistas, reportagens e outros programas que visem a noticiar ou a comentar eventos;

X - Distribuição: atividades de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes por intermédio de meios eletrônicos quaisquer, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras;

XI - Empacotamento: atividade de organização, em última instância, de canais de programação, inclusive nas modalidades avulsa de programação e avulsa de conteúdo programado, a serem distribuídos para o assinante;

XII - Espaço Qualificado: espaço total do canal de programação, excluindo-se conteúdos religiosos ou políticos, manifestações e eventos esportivos, concursos, publicidade, televendas, infomerciais, jogos eletrônicos, propaganda política obrigatória, conteúdo audiovisual veiculado em horário eleitoral gratuito, conteúdos jornalísticos e programas de auditório ancorados por apresentador;

XIII - Eventos de Interesse Nacional: acontecimentos públicos de natureza cultural, artística, esportiva, religiosa ou política que despertem significativo interesse da população brasileira, notadamente aqueles em que participem, de forma preponderante,

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