Falta de ação
Tese: Falta de ação. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: izaias03 • 11/9/2014 • Tese • 1.043 Palavras (5 Páginas) • 156 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA
CURSO DE DIREITO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
IZAIAS PESSOA
CARÊNCIA DA AÇÃO
Etapa 2.
Tema: Carência da ação.
Descrição do caso:
Perante o Juízo da 3ª Vara Cível da Região Metropolitana de Londrina, TRANSPORTADORA E COMERCIAL YOSHIDA LTDA, ajuizou ação de prestação de contas em face do Banco Santander S/A, pretendendo a determinação do saldo devedor ou credor na conta corrente nº. 517391-84, agência n°. 0074. O MM. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido (fls. 133/134-V), nos termos do art. 915, § 2°, CPC. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Decisão de 1º grau:
3ª Vara Cível da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina.
Orgão julgador:
13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Razões de reforma ou manutenção da decisão:
Observa-se que a instituição financeira apelou da decisão (fls. 140/164), alegando decadência, ausência de interesse de agir, carência de ação , inépcia da inicial por inadequação da via eleita e impossibilidade de cumulação da presente ação com exibição de documentos e pleito revisional. Requereu, em caso de improvimento do recurso, a dilação do prazo para 30 (trinta) dias e a minoração dos honorários advocatícios.Em contrarrazões (fls. 171/182), a Apelada requereu a manutenção da sentença.
Há que se registrar, ainda, que em momento algum a Apelada requereu ao Juízo revisão contratual, mas sim, apresentação das contas por parte do banco, a fim de que os lançamentos de créditos e débitos possam ser identificados e, eventualmente, contestados. Em sua contrarrazões o apelante alegou que a obrigação de prestar contas está alcançada pela decadência, nos termos do artigo 26, II, do CDC. Sem razão, contudo. Os prazos decadenciais previstos no artigo mencionado referem-se ao direito de reclamar vícios aparentes ou de fácil constatação, que não se observa na situação em que o correntista exerce o direito de exigir contas, em razão de possíveis incorreções nos lançamentos efetuados.
Diz a Súmula 477 do STJ:
“A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos
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