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Fichamento A Lei Da Guerra

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Por:   •  26/8/2013  •  2.418 Palavras (10 Páginas)  •  1.017 Visualizações

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FICHAMENTO

BYERS, Michel. A Lei da Guerra: Direito Internacional e Conflito Armado. Tradução: Clóvis Marques. Rio de Janeiro.São Paulo: Editora Record, 2007.

Como reconhecia o primeiro-ministro, existem normas que regulamentam o comportamento dos países. A maioria dessas normas, relativas a questões como serviços internacionais de correio, viagens aéreas e comércio, são quase sempre obedecidas; em consequência, raramente nos damos conta de sua existência e em geral elas não despertam polêmica. Outras regras, como as que governam o emprego de força militar, têm alto teor político, sendo com frequência objeto de disputa. P. 11

Não deve surpreender que o direito relativo ao emprego da força seja politizado. É reconhecida a formulação do filósofo Carl von Clausewitz segundo o qual “a guerra é a continuação da política por outros meios”. E é particularmente grave o que está em jogo nessa esfera específica da política, pois a guerra constitui um desafio direto à soberania, à integridade territorial e à independência política dos Estados-nação. P. 12

Em termos históricos, as normas jurídicas sobre o emprego da força militar são relativamente recentes. Antes da adoção da Carta da ONU em 1945, o direito internacional impunha poucos limites ao recurso às armas. P. 12

Desde 1945, os governos que empregam a força quase sempre tentam justificar seus atos em termos legais, por menores que pareçam os fundamentos. P. 13

Sobre as duas principais fontes do direito internacional vide págs. 14 e 15. Importante a alusão, no caso do direito costumeiro, do que o autor chama de opinio juris na formação do direito consuetudinário no âmbito internacional, ou seja, a prática internacional conjugada ao que o estado considera justo (opinio juris).

Os dispositivos de um tratado prevalecem sobre quaisquer normas conflitantes do direito consuetudinário internacional. Por este motivo, pode acontecer que determinados países firmem tratados para isentar certos aspectos de suas relações de normas consuetudinárias específicas. P. 17

Além de codificar e cristalizar certas normas consuetudinárias, entre elas a proibição do emprego da força e o direito e legítima defesa, a Carta afirma explicitamente que tem precedência sobre quaisquer outros tratados. Assim sendo, nenhum outro país pode eximir-se das cláusulas da Carta da ONU, entre as quais estão a autoridade do Conselho de Segurança da ONU e as normas internacionais que regulamentam o recurso à força militar. P. 17

Entre as normas de jus cogens estão as proibitivas de genocídio, escravidão e tortura. Também é de opinião geral que a norma consuetudinária que proíbe o emprego da força, cristalizada na Carta da ONU, adquiriu status de jus cogens. P. 17

Como funciona o Conselho de Segurança da ONU:

Tratado: Carta da ONU

Interpretação: convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Nº de países que ratificaram: 192

Nº de membros do Conselho: 15

Nº de membros permanentes: 5 (EUA, Grã-Bretanha, França, Rússia e China)

Somente os membros permanentes têm poder de veto. Caso a resolução proposta não seja vetada, serão necessários nove votos para a aprovação, ou seja, além dos membros permanentes, mais quatro dentre os que não são permanentes.

“Hoje, considera-se em geral que a ausência ou abstenção por parte de um ou mais dos membros permanentes do Conselho de Segurança não invalida as resoluções que estão sendo votadas. Se quiser impedir a adoção de uma resolução, qualquer membro permanente deve dar seu voto negativo. P. 29

O Art. 2º proíbe expressamente o uso da força na relação entre os Estados, exceções reconhecidas: “para manter ou restabelecer a paz entre Estados” e legítima defesa.

O autor destaca, utilizando o caso da Iugoslávia, a relevância da vontade política para a contensão de agressões e, ainda, para levar determinados criminosos de guerra ao banco dos réus. P. 27 a 28

A partir do caso da Iugoslávia, afirma o autor: o recurso ao Capítulo VII para a criação de “zonas de segurança” e de um tribunal penal internacional integrava-se a um movimento mais amplo por parte do Conselho, no sentido de incorporar as crises humanitárias internas em países específicos ao conceito de “ameaças à paz e à segurança internacionais.” P. 39

A ampliação da competência do Conselho de Segurança para autorizar sanções de caráter impositivo e ações vigorosas com objetivos humanitários contribuiu para aperfeiçoar o direito internacional, criando a possibilidade de intervenção humanitária de forma coerente com as normas em vigor sobre o emprego da força. Mas o Conselho de Segurança continua sendo um organismo político que não pode ser forçado a agir. P. 55

Após a guerra do Iraque, a tentativa de se dar interpretação finalista para as Resoluções da ONU foi rechaçada, firmando-se o entendimento de que a interpretação deverá ser textual.

Sobre a legítima defesa, o autor afirma que a questão somente passou a ser delineada a partir da Carta das Nações Unidas (vide pág. 74), e coloca o seguinte: Além do critério de “necessidade e proporcionalidade” do direito consuetudinário internacional, foram adotadas três outras restrições: 1) qualquer Estado só poderia agir em legítima defesa se fosse submetido a um “ataque armado”; 2) os atos de legítima defesa deveriam ser imediatamente relatados ao Conselho de Segurança; e 3) o direito de reagir estaria cancelado assim que o Conselho entrasse em ação.

O art. 51 da Carta da ONU é o que define a legítima defesa, sobre o tema, afirma o autor: não obstante todo este emprenho de definição, o conteúdo do Artigo 51 é em grande medida informado pelo direito consuetudinário internacional, em parte por causa da referência explícita ao caráter “inerente” do direito de legítima defesa. Assim, embora o direito esteja codificado num tratado que foi quase universalmente ratificado, seus delineamentos evoluíram gradualmente – ou pelo menos tornaram-se mais facilmente distinguíveis – em consequência de práticas de Estado e expressões opinio juris que intervieram desde 1945. P. 75

Todavia, como o Conselho de Segurança é um organismo politico, o país atacado não pode ter certeza de que o Conselho atenderá seus pedidos. A ampliação do direito de legítima defesa ao período que se segue ao ataque representa uma resposta pragmática, não apenas à proibição de retaliações nas relações internacionais mas também

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