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Hierarquia

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Por:   •  10/3/2015  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  189 Visualizações

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O artigo 59 da Constituição Federal estipula quais são as normas existentes no sistema jurídico brasileiro, não atribuindo qualquer hierarquia entre umas e outras.

A Constituição encontra-se no topo do sistema jurídico, regulando o processo de validade dos demais preceitos legais: leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções.

Existe hierarquia quando a norma inferior tem seu fundamento de validade em regra superior. A norma inferior não pode contrariar a superior, sob pena de ser considerada inválida.

Entre Lei Complementar ( é por esta definida quanto às matérias. Requer maioria absoluta de votos nas duas casas do Congresso para aprovação) ; Lei Ordinária ( diz respeito à organização do poder judiciário e do ministério público, á nacionalidade,etc ); Lei Delegada (é elaborada pelo presidente, a partir de delegação específica do Congresso, mas não pode legislar sobre atos de competência do Congresso, sobre matéria de lei complementar nem sobre certas matérias de lei ordinária); Medida Provisória (editada pelo Presidente da república, deve ser submetida ao Congresso; não pode ser aprovada por decurso de prazo nem produz efeitos em caso de rejeição); e resoluções ( Ato legislativo de conteúdo concreto, de efeitos internos. É a forma que revestem determinadas deliberações da Assembleia da República. As resoluções não estão, em princípio, sujeitas a promulgação e também não estão sujeitas ao controle preventivo da constitucionalidade, exceto as que aprovem acordos internacionais), não há hierarquia, pois todas retiram seu fundamento de validade da própria Constituição. Cada uma tem campo próprio ou função própria a ser observada.

A Lei, por sua vez, é superior ao decreto, que não pode contrariá-la, sob pena de ser ilegal e não ter validade.

Existem distinções entre Lei e Decreto: é que a Lei obriga a fazer ou deixar de fazer, e o decreto, não.

A função do decreto é a de regulamentar a Lei.

Os Decretos encontram o fundamento de validade nas leis, sendo expedidos pelo Poder Executivo.

Após os decretos, temos as normas internas da administração pública: portarias (documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, nomeações, demissões, ou qualquer outra determinação de sua competência); ordens de serviços, circulares, etc.

Os acordos coletivos, as convenções coletivas e as sentenças normativas também são inferiores à Lei.

Os contratos individuais de trabalho (para quem os consideram como fonte) situam no patamar inferior às normas coletivas, pois o artigo 619 da CLT determina a nulidade de cláusula contratual que ofenda cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O acordo coletivo se formam entre um sindicato e o empregador e a convenção coletiva de trabalho, se formam entre o sindicato dos trabalhadores, de um lado, e o sindicato dos empregadores, do outro.

A hierarquia das fontes no Direito Comum é rígida e inflexível. Nada agride a Constituição e, abaixo dessa, nada agride a lei.

Na

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