Juiz
Projeto de pesquisa: Juiz. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anaclarals • 9/6/2014 • Projeto de pesquisa • 460 Palavras (2 Páginas) • 204 Visualizações
Coisa Julgada
1.Conceito
Preliminarmente, pode-se conceituar a coisa julgada como o faz a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42), em seu art. 6º, §3º, onde se lê que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso.”
E a qualidade conferida à sentan;a judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível, assim objetivando a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. A coisa julgada esta dividida em duas espécies formal e material., O autor Jose Frederico Marques, coisa julgada e a qualidade dos efeitos do julgamento final de um lit[igio, isto e, a imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente.
Existem duas esp[ecies de coisa julgada formal e material
- Coisa Julgada Formal esta ocorre quando n’ao cabe mais recurso, e a garantia da imputabilidade da senten;a dentro do mesmo processo, ou seja e a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.
- Coisa Julgada Material esta ocorre quando a garantia da imputabilidade da sentan;a se projeta para fora do processo. Proibindo que a mat[eria já julgada seja novamente discutida em outros processos, por já se achar a questão julgada definitivo, ou seja, e o impedimento de ser a lide novamente discutida em outro processo, por estar a questão definitivamente julgada. Objevivando a virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas, de acordo com o artigo 467 do CPC.
2. Natureza Jur[idica
A coisa julgada deve ser compreendida como uma garantia do direito fundamental à segurança jurídica e do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, que estão inscritos no artigo 5°, caput e incisos XXXV e XXXVI da Constituição.
Doutrinariamente, a conceituação da coisa julgada, dentre diversas teorias, girou em torno de duas, a primeira liderada por Chiovenda e a segunda por Liebman.
Para Chiovenda, a res judicata corresponderia à eficácia da sentença que acolhe ou rejeita o pedido, ou seja, para este ilustre mestre, a coisa julgada decorreria dos efeitos da sentença. [9] Na doutrina brasileira, posição semelhante foi tomada por Celso Neves, para quem a coisa julgada seria “o efeito da sentença definitiva sobre o mérito da causa que, pondo termo final à controvérsia, faz imutável e vinculativo, para as partes e para os órgãos jurisdicionais, o conteúdo declaratório da decisão judicial”. Já para a segunda corrente defendida por Enrico Tullio Liebman, via na coisa julgada não só o elemento declaratório da sentença, mas também os elementos constitutivos e condenatórios, não a considerando como efeito da sentença, mas um modo como esta se manifesta e produz seus efeitos, sendo dominante no direito pátrio.
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