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LEI INTERNACIONAL DE COMÉRCIO E MOT

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Por:   •  18/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  1.610 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE RONDONÓPOLIS

Av. Ary Coelho, nº 829 – Cidade Salmen – Rondonópolis MT

CEP 78705-050 – (66) 3411-7600

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E OIT

RONDONÓPOLIS – MT

2014

Valéria Cristina Anjos de Abreu

CURSO DE DIREITO

3º Semestre

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO E OIT

Resenha Sobre Direito Internacional do Trabalho enfatizando a importância da OIT

RONDONÓPOLIS - MT

2014

INTRODUÇÃO

Esta resenha tem por objetivo apontar os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho e o estabelecimento das normas do trabalho e analisar o surgimento da OIT, a sua estrutura e a sua finalidade no mundo internacional do trabalho

Sabe-se que no início do século XX utilizava-se o termo ouvrier , porque as primeiras leis de proteção ao trabalhador e de seguros eram dirigidas ao operário da indústria.

Alguns doutrinadores entendem que o Direito Internacional do Trabalho constitui um ramo do Direito do trabalho, assim como o Direito Constitucional do trabalho, o Direito Administrativo do Trabalho, o Direito Penal do Trabalho.

De sistema tripartite, obrigação formal dos Estados-Membros de submissão das convenções e recomendações ao órgão nacional competente para a vigência interna, mecanismos permanentes de controle da aplicação das normas internacionais adotadas com intensa produção normativa . Mario de La Cueva assevera que :”não será nem Direito Internacional Público, nem Direito Internacional Privado, senão um tipo novo. Sua missão consistirá em regular universalmente os princípios fundamentais das legislações internas do trabalho.

Iremos perceber que a desigualdade é alarmante em relação à diferença de gênero no mercado de trabalho, tais como as mulheres que ganham menos que os homens e o crescente aumento de famílias cujo chefe é uma mulher, seja em virtude de divórcio ou de emigração ou abandono, há uma crescente insegurança no emprego feminino que vai refletir nos filhos e em outros membros da família, trazendo insegurança e conflitos emocionais.

Veremos que a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) teve a finalidade de promover e harmonizar os direitos do trabalhador quando estabeleceu a aplicação das normas internacionais do trabalho agindo por meio de normas e cooperação técnica, pelas quais se firma as convenções no intuito de alcançar a justiça social.

DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A necessidade de se equiparar os motivos econômicos dos encargos sociais, os Estados tiveram que adotar regras de proteção ao trabalho para não prejudicar o comércio internacional pro aqueles que não tenham adotado tais medidas. Teriam despesas menores, uma produção com custo mais baixo. Sabe-se que justiça social constitui o cerne do Direito Internacional do Trabalho.

A destruição na 1ª. Guerra mundial tornou evidente a grande necessidade de profundas transformações políticas e econômicas, então, em 1919, sob a influência da Revolução Russa de 1917, o intervencionismo estatal passa a se desenvolver aceleradamente.

Observa-se que a partir desse marco mundial foi vinculado ao progresso econômico a justiça social, reconhecendo a importância do respeito ao trabalho e à dignidade do trabalhador, dessa maneira as associações profissionais se fortalecem e o direito coletivo do trabalho ganha uma magnitude no contexto mundial.

Os objetivos que fundamentam o Direito Internacional do trabalho, estão expressos tanto no Tratado de Versalhes, como na Carta do Atlântico, na Carta das Nações Unidas, na Declaração de Filadélfia e na Declaração dos Direitos Universais do Homem.

Segundo Diez de Velasco o Direito Internacional é conceituado como um sistema de princípios e normas que regulamentam as relações de coexistência e de cooperação, inclusive no que tange as relações comunitárias entre Estados, os quais são dotados de diferentes graus de desenvolvimento sócio econômico e de poder.

Delgado assevera que as finalidades por meio de tratados bilaterais ou plurilaterais objetiva o estabelecimento quanto aos problemas do trabalho e outros conexos, no que se refere a reciprocidade de tratamento entre países signatários, bem como o regulamentos dos aspectos de proteção aos trabalhadores imigrantes inclusive quanto à conservação de direitos adquiridos no país de origem, relativos aos seguros sociais.

Para Almeida, as finalidades básicas do Direito Internacional do trabalho são alcançadas por meio de atividade normativa que tem por objetivo a incorporação de direitos e obrigações aos sistemas jurídicos nacionais; e, por meio de programas de assistência técnica, os quais se destinam a harmonizar o desenvolvimento econômico com o progresso social.

“Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, aos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade” (art. 22 da declaração Universal dos Direitos do Homem); “Todos os seres humanos, sem distinção de raça, crença ou sexo, têm direito a procurar seu bem-estar material e seu desenvolvimento espiritual em condições de liberdade, de segurança econômica e em igualdade de oportunidades” (Declaração da Filadélfia). Esses princípios se tornariam o fundamento do Direito o Internacional do Trabalho e da organização Internacional do Trabalho. Influenciaram o direito moderno francês e internacional pós-revolução francesa, deslocando a tônica da proteção para o ser humano.

A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL

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