Direito Internacional Privado e a Lei Anticorrupção Brasileira de 2013: Interfaces Entre Jurisdição
Por: Thiago Parente • 8/5/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.414 Palavras (10 Páginas) • 390 Visualizações
Direito internacional privado – Prof. Paulo Roberto M. Lima
Trata a situação das pessoas no ambiente internacional. Transações comerciais internacionais exigem o contrato, pois cada país é soberano e possui seus regramentos.
- Evolução histórica do direito internacional privado: viviam isolados, cada um cuidando de sua família, produzindo tudo o que fosse consumido. O direito costumeiro é oral e passado de uma geração para outra. Essas famílias eram chefiadas por um pater familiae. Ele tinha o poder de governar, de julgar e era o chefe religioso e o direito usado era o direito costumeiro.
- Idade antiga (até 476 = queda de Roma)
- Patrícios e plebeus: os plebeus se revoltaram e exigiram uma lei, então foi criada a lei das 12 tábuas, onde estavam transcritos os costumes, os três primeiros artigos falavam como fazer um processo e os seguintes falavam do direito material.
- Evolução do Império Romano: os romanos começaram a escrever seus direitos e surgem os juristas e a partir de 150 A.C o direito passa a ser mais rigoroso e surge o direito romano clássico. Augusto, que também era príncipe, tinha que exercer o direito.
- Jus civile e Jus gentium: jus civile era o direito do cidadão, ou seja, os patrícios – era um direito muito formal, onde em determinado momento do julgamento deveria ser pronunciada uma frase e caso fosse pronunciada com erro o julgamento era anulado. Jus gentium era o direito menos formal aplicado aos plebeus. Em 212 Marco Aurélio faz um édipo onde estende aos plebeus a cidadania romana, a todos que tivessem nascido no Império Romano. O jus civile some e o jus gentium permanece e se torna o direito “das gentes”, onde é o início do Direito Internacional.
- Direito romano clássico:
- Idade média (de 476 a 1453 = Queda de Constantinopla) em 393 foi criada uma nova capital por Constantino, Constantinopla. Em 395 há a separação de Roma (ocidente/oriente) e surge o direito Bizantino.
- Invasão dos Bárbaros = Germânicos
- Pluralismo jurídico = princípio da personalidade do direito – utiliza-se o direito do réu. Onde quer que a pessoa tivesse ela deveria ser julgada pelo direito do local onde nasceu.
- Carlos Magno (800-814) = princípio do territorialismo – Carlos Magno mandou seus nobres estudarem. Quando seus filhos assumiram iniciou-se o feudalismo, retornando, inicialmente, ao cultivo de subsistência até começarem a comercializar seus excedentes.
- Século XII – Universalidade – corpus iuris civilis – a primeira universidade foi a de Bologna, e posteriormente as demais.
- Século XIV implemento do comércio = regras escritas- foram compilados os digestos e pandectas- 60 livros, com os Institutos que objetivavam a instruir o direito com 5 livros, após surgiu as novelas com 3 livros surgindo o corpus iuris civilis, que passou a ser ensinado nas universidades.
- Glosadores e comentadores: faziam a atualização das normas. No século XIV ocorre a romanização do direito, ou seja, ele passa a ser utilizado no cotidiano.
- Estatutos: eram as normas que regiam cada cidade. As regras eram distintas e os glosadores passaram a uniformizá-la como regra própria de cada região. Surge assim, o direito internacional privado.
- Teorias estatutárias:
- Italiana (séc. XIV):
- Francesa (séc. XVI):
- Holandesa (séc. XVIII):
- Conceito de direito privado, normas e fontes:
- Conceito: é a maneira de se compatibilizar dois ordenamentos jurídicos que por um motivo estão ligado. O primeiro nome do DIP foi conflito de leis.
- Objeto do direito privado:
- Concepções:
- Francesa:
- nacionalidade
- condição jurídica do estrangeiro: estrangeiro tem uma serie de situações que quando estão na orbita do estrangeiro é estudado pelo DIP.
- conflito de leis: resolução de um conflito quando ligado a dois ordenamentos jurídicos.
- conflito de jurisdições: define a competência para julgar o caso.
- direitos adquiridos
- Alemã: conflito de leis
- Anglo Americana: É mais complicado pois cada Estado tem sua própria legislação, mas há um documento que “uniformiza” essas normas.
- conflito de leis
- conflito de jurisdição
- Brasil:
- divergência entre autores: o DIP começou a ser pensado no Brasil, na segunda metade do século 19.
- Direito privado e direito público
- Relacionamento: a medida que as questões vão surgindo, vai se discutindo se trata de direito público ou privado.
- Abordagens do direito privado:
- unilateralidade: o país só vai olhar seu direito, se tiver que julgar um problema que tenha conexão entre ele e outro país, ele só julgará o direito dele. Mas aceita a bilateralização, ou seja, o juiz do caso indagará “qual será a extensão da minha lei?”
- multilateralidade: um país entende e aceita a extraterritorialidade, ou seja, quando tiver que julgar um caso que una dois países, ele verifica qual é a lei mais adequada, a pergunta feita é “qual será a lei mais adequada?” o Brasil, é multilateralista, aceita a extraterritorialidade da lei.
- Fontes e normas:
- Normas:
- conflitual ou indireta: em um caso de conflito de normas, questiona-se “qual a lei a utilizar?” essa norma conflitual indica o ordenamento, essa norma é encontrada no direito internacional privado. Arts. 7º ao 19º LEI DE INTRODUÇÃO CIVIL.
- substantiva ou material: depois de definido qual ordenamento jurídico a ser usado (conflitual ou indireta), ele busca qual a lei, dentro do ordenamento a ser utilizada.
- qualificadoras: qualificação quando houver dúvidas.
- Fontes:
- legislativa:
- Interna: o país que faz, norma interna.
- Internacional: convenções e tratados internacionais.
- doutrina: existem muitos institutos que se dedicam ao estudo do DIP, como por exemplo, a Câmara Comercial.
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