TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

LEI JURÍDICO IDEAL

Tese: LEI JURÍDICO IDEAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  20/8/2014  •  Tese  •  3.267 Palavras (14 Páginas)  •  335 Visualizações

Página 1 de 14

ATO JURÍDICO PERFEITO

O Estado, preocupado com a paz e a justiça social em que ele próprio se estabiliza na sua organização política, impõe regras no intuito de fornecer segurança nas relações jurídicas para que o caos não se estabeleça. Por isso que a regra geral é a da definitividade, da respeitabilidade e da exigibilidade do ato jurídico perfeito e acabado.

O artigo 5º inciso XXXVI, da Constituição da República, alberga a garantia de segurança na estabilidade das relações jurídicas, na qual está inserido o ato jurídico perfeito.

O título ou fundamento que faz nascer o direito subjetivo é todo ato lícito que tenha a finalidade imediata de adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, denomina-se ato jurídico perfeito.

Entende-se então que, ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime de determinada lei tornou-se apto para dar nascimento aos seus efeitos desde que seja feita a devida verificação de todos os requisitos que lhe são indispensáveis.

O ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei, portanto, não emana dela. Segundo a visão civilista, é um ato jurídico stricto sensu.

Ao se analisar a Lei de Introdução ao Código Civil, percebe-se que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil, mas, constitui sim, em uma lei de introdução às leis.

Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil; “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” No seu parágrafo 1º, está elencado que; “ Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.’ Deve, este parágrafo, ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato, e não às execução ou aos seus efeitos materiais.

Inexiste ato jurídico perfeito com base em atos ou negócios inválidos. Se, se tratar de ato anulável e, portanto, ratificável, somente após a ratificação, poderá tal ato dar ensejo ao ato jurídico perfeito.

Releva considerar que cada ato deve ser regido de acordo com o regime jurídico que lhe é peculiar, mas numa interação com a totalidade do sistema, pois o direito há de ser sempre interpretado num todo, especialmente com a Constituição Federal que é a norma fundamental para a validade de todo o sistema.

O ato jurídico perfeito é um instituto que foi concebido pelo constituinte, sob o aspecto formal. É aquele ato que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei, tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente. Protege-se indiretamente o direito adquirido, pois não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos que se referem à forma do ato.

O ato jurídico perfeito, em outras palavras, consagra o princípio da segurança jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior, porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro, como regra.

É um fundamento constitucional que marca a segurança e a certeza das relações jurídicas na sociedade. É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social.

Em outras palavras, podemos dizer, com base no exposto acima, que o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime da lei, se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável. É perfeito, ainda que possa estar sujeito a termo ou condição.

Este instituto é um ato que se aperfeiçoa, se integraliza, se faz inteiro, se consolida, se completa, se perfaz, debaixo de uma ordem normativa vigente, de uma legislação aplicável naquele instante. Por isso ele é chamado de ato jurídico perfeito. O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia, adquirindo o beneficiário, um direito definitivo. Assim é o ato jurídico perfeito.

Qualquer tentativa de mudança desse ato torna-se impossível, pois, seria uma violação da coisa então consolidada Seria uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal.

Ato jurídico perfeito trata-se de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional, já que faz parte dos Direitos Individuais catalogados em cláusula Pétrea, nos termos do artigo 60, parágrafo IV, inciso IV, que diz; “Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:...IV – os direitos e garantias individuais.”

É uma forma que o Estado tem de garantir a estabilidade nas relações jurídicas, para poder promover um sistema de Leis que não se sujeitam as deliberações pessoais que poderiam advir pela força do poder que alguns possuem e que poderiam a vir a ser usadas, em detrimento daqueles considerados menos aquinhoados social e economicamente.

O ato jurídico perfeito, desde que bem celebrado, há que ser acatado e cumprido, independentemente de qual tenha sido a relação jurídica.

É a garantia da estabilidade jurídica, o que como conseqüência, traz o triunfo da coesão da sociedade.

Portanto, de conformidade com o exposto, ato jurídico perfeito é cláusula pétrea que está inserida em nossa Carta Constitucional de 1988, o que garante ao indivíduo que o buscou, um direito adquirido

COISA JULGADA

A característica fundamental da jurisdição é a definitividade na resolução dos conflitos, o que a diferencia, sobremaneira, das demais funções estatais, pois é da própria natureza das atividades legislativas e administrativas a mutabilidade de seus atos.

Isso porque o poder-dever de dirimir os conflitos surgidos no corpo social, por imperativo de segurança jurídica, há de ser definitivo, resolvendo, de uma vez por todas, a querela que estava pendente. Se o deslinde da contenda não se revestisse da autoridade de definitividade, não se alcançaria a pacificação social, porquanto os descontentes retornariam a litigar perante o Judiciário, tornando instável a relação jurídica.

Observe-se que o exercício da atividade jurisdicional tem como finalidade restabelecer a ordem jurídica, quebrada diante do conflito exsurgido entre os litigantes, fazendo-se de mister que a decisão dela promanada se apresente com foros de decisão final, a fim de pôr fim ao litígio e, assim, restaurar a estabilidade normativa.

O instituto jurídico concebido para conferir imutabilidade às decisões judiciais é a coisa julgada, princípio germinado no direito romano, anterior mesmo à Lei das Doze Tábuas, que está alçado, em nosso ordenamento jurídico, à categoria de direito fundamental.

A coisa julgada, diante da sua posição política, sempre ocupou lugar de destaque dentre os institutos jurídicos, sendo relevante realçar que ela revela, como leciona COUTURE, um atributo da jurisdição.

Constitui, à semelhança da prescrição, antes uma exigência de ordem política do que propriamente jurídica, em razão da necessidade de se obter, com o pronunciamento jurisdicional, a certeza do direito, no desiderato de conferir aos indivíduos a segurança para o desenvolvimento de suas relações jurídicas.

Divide-se, para fins de conceituação, a coisa julgada em formal e material, representando, aquela, a impossibilidade de modificar-se a sentença, no mesmo processo em que ela foi proferida, em razão de os prazos recursais terem precluído, enquanto esta é a imutabilidade dos efeitos da sentença proferida no processo, devendo ser respeitada não apenas pelas partes, como também por todos os juízes.

DIREITO ADQUIRIDO

É o direito que seu titular pode exercer, ou alguém por ele. Vantagem jurídica, líquida, lícita e concreta que alguém adquire de acordo com a lei vigente na ocasião e incorpora definitivamente, sem contestação, ao seu patrimônio.

Os Direitos Adquiridos na vigência de uma Constituição anterior, por força de uma norma formalmente constitucional, não são extintos, desde que a Constituição nova consagre o mesmo conceito de direito adquirido. Se materialmente constitucional são revogados pela Constituição nova se expressamente mencionar a matéria.

Só se fala em direito adquirido em normas formais.

Observação: normas materiais: ex.: idade para votar; formais: ex.: usucapião rural

Direito adquirido é aquele que a lei considera definitivamente integrado ao patrimônio de seu titular. Assim, quando alguém, na vigência de uma lei determinada, adquire um direito relacionado a esta, referido direito se incorpora ao patrimônio do titular, mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de uma nova lei, revogadora da anterior relacionada ao direito, não ofende o status conquistado, embora não tenha este sido exercido ou utilizado; por exemplo, o funcionário público que, após trinta anos de serviço, adquire direito à aposentadoria, conforme a lei vigente, não podendo ser prejudicado por eventual lei posterior que venha ampliar o prazo para a aquisição do direito à aposentadoria. O não exercício do direito não implica a perda do direito adquirido na vigência da lei anterior, mesmo que ele não seja exercitado. Ao completar, na vigência da lei anterior, trinta anos de serviço, o titular do direito adquiriu o direito subjetivo de requerer sua aposentadoria em qualquer época, independentemente de alteração do prazo aquisitivo por lei posterior. É preciso, contudo, não confundir direito adquirido com expectativa de direito, pois esta não passa de mera possibilidade de efetivação de direito sujeito à realização de evento futuro. Se este não ocorre, o direito não se consolida, por exemplo, a herança somente se consolida com a morte daquele que é seu autor. Enquanto esta não se realiza, o herdeiro tem mera expectativa de direito sobre os bens do autor da herança.

Referências

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Teoria Geral do Direito Civil. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2000. v. 1.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Parte Geral. 23 ed. São Paulo: Saraiva, 1984, v.1.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Parte Geral

Direito adquirido

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Ir para: navegação, pesquisa

Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).

Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.

Índice

[esconder]

• 1 Introdução

• 2 Generalidades

• 3 Natureza do direito adquirido

o 3.1 Base conceitual

• 4 Ontologia e semiologia do direito adquirido

• 5 Fundamento histórico do instituto

• 6 Direito Adquirido no Direito Público

• 7 Referências

• 8 Bibliografia

• 9 Bibliografia

Introdução[editar | editar código-fonte]

Direito adquirido, numa compreensão ampla (lato sensu), é "tão-somente aquele poder realizar determinada vontade conquistado por alguém", chamado de sujeito de direito daquele direito.O direito adquirido funcina como a lei de tabaco em vigor. É SÓ.é, contudo, apenas a sua conceituação — diga-se — ingênua, melhor, não-técnica no atinente às ciências jurídicas. Sob a óptica da filosofia, geral ou jurídica, contudo, essa "abordagem conceitual ampla, embora ingênua", é valiosa, é mesmo indispensável.

A sua conceituação jurídica, com efeito, passa por escoimações de ordem técnica específica, que, longe de ferirem a idéia ampla, complementam-na, especificam-na, caracterizam-na precisamente.

Direito adquirido, numa larga medida, é sinônimo do próprio Direito. Com os reflexos favoráveis e também os desfavoráveis, com o mérito e também o demérito. Eis o porquê, em sumaríssima declinação, da dificuldade de seu destemido e veraz tratamento.

Direito adquirido é espécie de direito subjetivo definitivamente incorporado (pois, adquirido) ao patrimônio jurídico do titular (sujeito de direito), já consumado ou não , porém exigível na via jurisdicional, se não cumprido voluntariamente pelo obrigado (sujeito de dever).

Diz-se que o titular do direito adquirido está, em princípio, protegido de futuras mudanças legislativas que regulem o ato pelo qual fez surgir seu direito, precisamente porque tal direito já se encontra incorporado ao seu patrimônio jurídico — plano/mundo do dever-ser ou das normas jurídicas — ainda que não fora exercitado, gozado — plano/mundo do ser, ontológico.

O titular do direito adquirido extrairá os efeitos jurídicos elencados pela norma que lhe conferiu o direito mesmo que surja nova lei contrária à primeira. Continuará a gozar dos efeitos jurídicos da primeira norma mesmo depois da revogação da norma. Eis o singelo entendimento do direito adquirido, conformado pela ortodoxia das ciências jurídicas.

Coisa julgada é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível. Sua origem remonta ao direito romano (res judicata), onde era justificada principalmente por razões de ordem prática: pacificação social e certeza do final do processo. Atualmente tem por objetivos a segurança jurídica e impedir a perpetuação dos litígios. O instituto da coisa julgada está presente em praticamente todos os sistemas jurídicos ocidentais principalmente aqueles que têm seus fundamentos no direito romano.

Índice

[esconder]

• 1 Coisa julgada no Processo Civil

o 1.1 Coisa julgada formal

o 1.2 Coisa julgada material

o 1.3 Exceções à coisa julgada

Coisa julgada no Processo Civil[editar | editar código-fonte]

Coisa julgada formal[editar | editar código-fonte]

Coisa julgada formal é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como conseqüência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado. Só tem eficácia dentro do processo em que surgiu e, por isso, não impede que o tema volte a ser agitado em nova relação processual. É o que se denomina Princípio da inalterabilidade do julgamento. Todas as sentenças fazem coisa julgada formal, mesmo que não tenham decidido a disputa existente entre as partes.

Por exemplo: “A” cobra indenização de “B”, mas o advogado de “A” não apresenta ao juiz procuração para representá-lo no processo. O juiz profere sentença extinguindo o processo “sem julgamento de mérito”. “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. A coisa julgada formal impede que o juiz modifique a sentença naquele mesmo processo, se descobrir que a procuração havia sido apresentada ou se o advogado vier a apresentá-la posteriormente. No entanto, providenciada a procuração, “A” pode iniciar um novo processo para cobrar indenização de “B”.

Coisa julgada material[editar | editar código-fonte]

Coisa julgada material é a impossibilidade de modificação da sentença naquele mesmo processo ou em qualquer outro, posto que a matéria em análise cumpriu todos os trâmites procedimentais que permitem ao Judiciário decidir a questão em definitivo. Depois de formada a coisa julgada, nenhum juiz poderá concluir de forma diversa, por qualquer motivo. Em princípio, apenas as sentenças que tenham decidido a disputa existente entre as partes (mérito), fazem coisa julgada material. Estas sentenças não podem ser modificadas, nem se pode iniciar um novo processo com o mesmo objetivo, em virtude da necessidade de promover a segurança jurídica, para que não se possa discutir eternamente questões que já foram suficientemente analisadas.

Por exemplo, “A” cobra indenização de “B” por acidente de trânsito, mas no curso do processo não consegue apresentar qualquer prova de que “B” seja culpado. O juiz julga o pedido improcedente (nega a indenização pedida), “A” não recorre no prazo previsto pela lei e a sentença transita em julgado. Assim, tem-se a coisa julgada material.

Nesse caso, "A" só poderá buscar na justiça a reparação do dano, em ocasião ulterior, nas hipóteses previstas no Art. 485 do Código de Processo Civil. Dentre essas, o inciso VII preconiza: "[Se,] depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável".

Em outras palavras, ocorre coisa julgada material quando a decisão judicial fixa-se no tempo e no espaço, não havendo mais a possibilidade de recorrer contra ela, tendo o magistrado apreciado o mérito do pedido. A coisa julgada material, não deverá ser objeto de nova apreciação do judiciário, enquanto a coisa julgada formal poderá sê-lo.

Exceções à coisa julgada[editar | editar código-fonte]

A mais importante exceção à coisa julgada no processo civil é a ação rescisória, que permite a modificação da sentença no prazo de dois anos após o trânsito em julgado, na hipótese de ocorrência de problemas graves que possam ter impedido uma decisão adequada, como a corrupção do juiz ou a ofensa à lei.

Também é tratada como exceção à coisa julgada é a possibilidade de modificar sentenças que tratam de relações continuativas, como o pagamento de pensão alimentícia (artigo 471, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro). Se houver modificação na riqueza de quem paga ou na necessidade de quem recebe, é possível um novo processo para modificar a determinação da sentença original, modificando o valor da pensão, por exemplo. No entanto, embora tratada como exceção pela lei, a situação não é na verdade excepcional. De acordo com os limites objetivos da coisa julgada, é sempre possível um novo processo e uma nova decisão quando se alteram os fatos que fundamentam o pedido (causa de pedir), independente de se tratar de relação continuativa ou não.

Recentemente, criou-se no Brasil nova exceção à coisa julgada, possibilitando-se a modificação de sentenças sobre investigação de paternidade, em processos de época anterior à existência do exame de DNA. A exceção não foi criada através de lei, mas sim de entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o exame de DNA constituiria “documento novo” para os fins de ação rescisória, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil brasileiro.

Por fim, os erros materiais ou de cálculo existentes nas decisões também não são alcançados pela coisa julgada, podendo ser corrigido de ofício ou a requerimento da parte interessada, como, por exemplo, no caso de um equívoco quanto ao nome das partes ou omissão de um litisconsorte.

Segundo o professor Marcelo Novelino (rede LFG), Os instrumentos processuais cabíveis para o reconhecimento da coisa julgada inconstitucional seriam:

• I - alegação incidenter tantum em algum outro processo, inclusive em peças defensivas ou a propositura de nova demanda igual à primeira, desconsiderada a coisa julgada;

• II - ação declaratória de nulidade;

• III - ação rescisória (STF - AI 460.277/DF, rel. Min. Gilmar Mendes (19.09.2003);

• IV - embargos à execução para arguir a inexibilidade do título executivo judicial (CPC, art. 741, paragrafo único) (STF - RE (AgR) 328.812/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Ato jurídico perfeito

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Ir para: navegação, pesquisa

O ato jurídico perfeito é aquele já realizado, acabado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, pois já satisfez todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se portanto completo ou aperfeiçoado. Sua importância para o direito é a proteção dada à pessoa da imutabilidade da situação jurídica que de boa-fé foi realizada dentro dos parâmetros legais quando sobrevém nova lei. Para seu estudo deve-se trabalhar com o que se chama de direito intertemporal, Direito adquirido em sentido amplo, com o princípio da segurança jurídica e, no Brasil, com a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, além da fonte constitucional.

Apesar da previsão na Lei de introdução, a questão é de teoria geral do direito, aplicando-se a todos os ramos do direito, sobretudo em direito material (direito civil, direito administrativo, direito comercial ou empresarial, direito previdenciário, direito do trabalho, entre outros).

Exemplo[editar | editar código-fonte]

A lei prevê que o prazo para se contestar uma ação é de 15 dias. Posteriormente surge uma lei dizendo que o prazo é de 5 dias, mas o ato que já foi praticado na lei vigente de 15 dias não será afetado.

Exemplo 2[editar | editar código-fonte]

Um indivíduo se aposenta em janeiro de 2008, com 35 anos de serviço, passando a vigorar, em fevereiro, uma lei que estabeleça um tempo de serviço de 40 anos necessário à aposentadoria. Além de ser um direito adquirido do indivíduo, sua aposentadoria é um ato jurídico perfeito. Ainda nesse sentido, pode-se afirmar que um indivíduo que iria se aposentar em março de 2008, de acordo com a nova lei, terá de trabalhar por mais 5 anos para obter os benefícios da aposentadoria.

Se a lei muda para 10 dias e hoje é o décimo dia, pode-se ir amanhã e alegar o prazo de um dia do lançamento da lei.

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

...

Baixar como  txt (21.9 Kb)  
Continuar por mais 13 páginas »