LEI SOBRE DESTRUÇÃO DE VIOLAÇÃO ACCRU RENÚNCIA DE DINHEIRO
Tese: LEI SOBRE DESTRUÇÃO DE VIOLAÇÃO ACCRU RENÚNCIA DE DINHEIRO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: josefa1796 • 7/10/2014 • Tese • 9.907 Palavras (40 Páginas) • 366 Visualizações
Publicado no Diário da República, I série, n.º 27, de 10 de Fevereiro de 2014
LEI N.º 3/2014
DE 10 /DE FEVEREIRO
LEI SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DAS INFRACÇÕES SUBJACENTES AO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
Considerando que a República de Angola ratificou as Convenções das Nações
Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias
Psicotrópicas, a Criminalidade Transnacional e a Supressão do Financiamento
ao Terrorismo, com vista a garantir a segurança territorial e do sistema
financeiro angolano.
Tendo em conta as exigências estabelecidas nas 40 Recomendações do Grupo
de Acção Financeira Internacional (GAFI/FATF) e nas Convenções das Nações
Unidas, nomeadamente na Convenção contra a Criminalidade Organizada
Transnacional (Convenção de Palermo), Convenção sobre o Tráfico Ilícito de
Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena) e Convenção
para a Supressão do Financiamento do Terrorismo.
Atendendo à criminalização do branqueamento de capitais previsto na Lei n.º
34/11, de 12 de Dezembro – Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e
Financiamento do Terrorismo – e uma vez que nem todas as infracções
subjacentes ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo,
incluídas nas categorias de infracções designadas elencadas estabelecidas nas
40 Recomendações do GAFI/FATF se encontram actualmente tipificados no
ordenamento jurídico angolano, existe a necessidade premente de revisão do
ordenamento jurídico garantir a conformidade com as supra mencionadas
exigências internacionais.
Considerando a premente necessidade de tipificar as categorias de infracções
designadas que não se encontram ainda criminalizadas no actual ordenamento
jurídico, bem aditar alguns aspectos imprescindíveis na tipificação dos crimes já Página 1 de 38
em vigor no actual ordenamento jurídico de forma a assegurar a conformidade
com os padrões internacionais.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b)
do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE A CRIMINALIZAÇÃO DAS INFRACÇÕES SUBJACENTES AO
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente Lei tem por objecto proceder a criminalização de um conjunto de
condutas, visando adequar a legislação penal angolana à protecção de
determinados bens jurídicos fundamentais.
Artigo 2.º
(Legislação penal)
Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as
disposições do Livro Primeiro – Disposições Gerais – do Código Penal e demais
legislação penal.
Artigo 3.º
(Âmbito de aplicação)
1 – A presente lei é aplicável a factos praticados em território angolano por
cidadãos nacionais ou estrangeiros.
2 – A presente lei é ainda aplicável a factos praticados no estrangeiro:
a) Contra angolanos, por angolanos que vivam habitualmente em Angola ao
tempo da sua prática e aqui forem encontrados;Página 2 de 38
b) Desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser
extraditado ou entregue em resultado de execução de instrumento de
cooperação internacional que vincule o Estado Angolano;
c) Por angolanos, ou por estrangeiros contra angolanos, sempre que:
i. Os agentes forem encontrados em Angola;
ii. Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem
sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder
punitivo; e
iii. Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser
concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução
de instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado
Angolano;
d) Por estrangeiros que forem encontrados em Angola e cuja extradição
haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a
extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não
entrega do agente em execução de instrumento de cooperação
internacional que vincule o Estado Angolano;
e) Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva com sede ou direcção
efectiva em território angolano ou contra centros de interesses colectivos
sem personalidade jurídica situados em território angolano;
f) Por qualquer
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