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LNACIONAL MEIO AMBIENTE

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Por:   •  14/6/2014  •  Tese  •  1.620 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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MEIO AMBIENTE

A tutela administrativa do meio ambiente tem fundamento no art. 225, § 3º da CF. Diz citado dispositivo: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoa físicas ou jurídicas a sanções penais, e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

As sanções administrativas estão nos artigos 70 a 76 da lei 9.605/98.

INFRAÇÃO ADMINSITRATIVA

Entende-se por infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, sendo punida com as sanções legais. O agente autuante ao lavrar o auto de infração indicará a multa prevista ou sendo o caso outra penalidade de maior gravidade.

Qualquer autoridade do SISNAMA é competente para lavrar o Auto de Imposição de Penalidade Ambiental (AIIPA).

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade na esfera administrativa, deve ser observado pela administração pública. Esta deve pautar-se na lei. Não haverá fiscalização ou eventual aplicação de sanção sem que haja previsão legal. A previsão legal no caso ambiental está na CF e na Lei 9605/98 (arts. 70 a 76).

PODER DE POLÍCIA

A aplicação de sanções administrativas figura entre as mais importantes expressões do poder de polícia conferido à Administração Pública.

O conceito oficial de poder de polícia está no artigo 78 do CTN

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Em outras palavras poder de polícia é: a faculdade que tem a administração pública de limitar e disciplinar direito, interesse e liberdade, procurando regular condutas no seio da sociedade para evitar abuso por parte dos administrados.

São atributos do Poder de Polícia:

Discricionariedade: atuar levando em conta a oportunidade e conveniência, devendo aplicar as sanções administrativas adequadas.

Autoexecutoriedade: Exceto a cobrança de multa as demais medidas punitivas a administração poderá aplicar sem necessidade do judiciário. Ex. interdição.

Coercibilidade: a possibilidade da administração usar força coercitiva para impor suas decisões.

O PODER DE POLÍCIA , NA ESFERA AMBIENTAL É EXERCIDO PELOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISNAMA.

SISNAMA –SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

O SISNAMA é o conjunto de órgãos e instituições que nos níveis federal, estadual e municipal são encarregados da proteção ao meio ambiente.

São os órgãos do Sisnama (artigo 6º da lei 6.938/81)

Art. 6º Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis

com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. (Vide Lei nº 7.804, de 1989)

PROCEDIMENTO

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