Lei 10460
Trabalho Universitário: Lei 10460. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: loren_049 • 19/1/2015 • 1.539 Palavras (7 Páginas) • 265 Visualizações
SEÇÃO XVII
Da Readaptação
Art. 129 - Readaptação é a investidura do funcionário em outro cargo mais compatível com a sua capacidade física, intelectual ou quando, comprovadamente, revelar-se inapto para o exercício das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo que venha ocupando, sem causa que justifique a sua demissão ou exoneração, podendo efetivar-se de ofício ou a pedido.
Art. 130 - A readaptação verificar-se-á:
I- quando ficar comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que lhe diminua a eficiência para a função;
II - quando o nível de desenvolvimento mental do funcionário não mais corresponder às exigências da função;
III - quando se apurar que o funcionário não possui a habilitação profissional exigida em lei para o cargo que ocupa.
Art. 131 - O processo de readaptação baseado nos incisos I e II do artigo anterior será iniciado mediante laudo firmado por Junta Médica Oficial e, nos demais casos, por proposta fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo único - Instaurado o processo com base no inciso II do artigo precedente, poderão ser exigidos do funcionário exames de capacitação intelectual VETADO, a serem realizados por instituição oficial indicada pelo Estado.
Art. 132 - A readaptação dependerá da existência de vaga e não acarretará decesso ou aumento de vencimento, exceto no caso de expressa opção do interessado para cargo de vencimento inferior.
Art. 133 - Não se fará readaptação em cargo para o qual haja candidato aprovado em concurso ou teste de avaliação para promoção ou acesso.
Art. 134 - O funcionário readaptado que não se ajustar às condições de trabalho e atribuições do novo cargo será submetido a nova avaliação pela Junta Médica Oficial do Estado e, na hipótese do § 1º do art. 262, será aposentado.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 135 - Vacância é a abertura de claro no quadro de pessoal do serviço público, permitindo o preenchimento do cargo vago VETADO, e decorrerá de:
I - recondução;
II - promoção;
III - acesso;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - exoneração;
VII - demissão;
VIII - falecimento.
Art. 136 - Exoneração é o desfazimento da relação jurídica que une o funcionário ao Estado ou a suas entidades autárquicas, operando os seus efeitos a partir da publicação do respectivo ato no órgão de imprensa oficial, salvo disposição expressa quanto à sua eficácia no passado.
§ 1º - Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a critério da autoridade competente para o respectivo provimento, quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio probatório e não couber a recondução;
d) quando o funcionário for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta a punibilidade por prescrição.
§ 2º - A exoneração prevista no inciso I do parágrafo anterior será precedida de requerimento escrito do próprio interessado e as de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do mesmo dispositivo mediante proposta motivada da autoridade competente da repartição em que o funcionário estiver lotado.
§ 3o - É vedada a exoneração a pedido, bem como a concessão de aposentadoria voluntária, a funcionário que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar.
Art. 137 - Ocorrerá a vaga na data:
I- da publicação do ato de recondução, promoção, acesso, readaptação, aposentadoria, exoneração ou demissão;
II - da posse em outro cargo cuja acumulação seja incompatível;
III - do falecimento do funcionário;
IV - da vigência da lei que criar o cargo.
Parágrafo único - O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo em que se fundamenta.
Art. 138 - Em se tratando de encargo de chefia, assessoramento, secretariado ou inspeção, a vacância se dará por dispensa:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) quando o funcionário designado não assumir o exercício no prazo legal;
b) a critério da autoridade competente para o provimento.
§ 1º - A vacância ainda se dará por destituição, na forma prevista no inciso II, alínea “b”, como penalidade, no caso de falta de exação no cumprimento do dever.
§ 2º - Constituem falta de exação no cumprimento do dever a dispensa do funcionário do registro do ponto e o abono de falta ao serviço, fora dos casos expressamente previstos neste Estatuto.
TÍTULO III
Dos Direitos e Vantagens
CAPÍTULO I
Do Vencimento, da Remuneração e das Vantagens
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 139 - Além do vencimento, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes vantagens pecuniárias:
I - indenizações:
a) ajuda de custo;
b) diárias;
c) despesas de transporte;
II - auxílios:
a) salário-família;
b) auxílio-saúde;
c)
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