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Lei 2913/98

Artigo: Lei 2913/98. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  11/4/2013  •  450 Palavras (2 Páginas)  •  432 Visualizações

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Lei 2913/98 | Lei nº 2913, de 30 de Março de 1998 do Rio de janeiro

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DETERMINA A PUBLICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS ARRECADADOS NA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO DE APOIO AOS CONCURSANDOS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Citado por 13

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

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Art. 1º - O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, após a realização de Concurso Público para admissão de pessoal por quaisquer dos órgãos da administração direta ou indireta, a prestação de contas dos recursos arrecadados através da cobrança de taxas de inscrição.

Art. 2º - A prestação de contas a que se refere o artigo anterior constará no mínimo de:

a) Total dos recursos arrecadados;

b) A especificação das despesas realizadas;

c) A especificação do valor do saldo, se houver.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo de Apoio aos Concursandos de Baixa Renda do Estado do Rio de Janeiro - FUNACON, destinado a subvencionar pedidos de isenções de pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos feitos por candidatos desempregados ou de baixa renda. Citado por 1

Parágrafo único - Entende-se como de baixa renda, para efeitos desta Lei, o rendimento igual ou inferior a 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência UFIR's. Citado por 1

Art. 4º - Constituem-se recursos do FUNACON:

a) O saldo positivo apurado nas prestações de contas de quaisquer concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro;

b) Recursos do Tesouro;

c) Doações, legados e contribuições de quaisquer natureza;

d) Recursos oriundos de Convênios;

e) Resultado da aplicação financeira dos seus próprios recursos.

Art. 5º - O FUNACON será administrado por um Conselho de Administração composto de 5 (cinco) membros, escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dos quais, pelo menos 2 (dois) serão representantes de trabalhadores do Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - O Conselho de Administração do FUNACON elaborará o seu regimento interno que será submetido à aprovação do Governador do Estado.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de março 1998.

DEPUTADO

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