Lei
Seminário: Lei. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: clycia • 7/9/2013 • Seminário • 277 Palavras (2 Páginas) • 329 Visualizações
Esclarecemos que segundo a Lei nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, art. 62 e Decreto nº 3276, de 06/12/1999, que dispõe sobre a formação em nível superior de professores para atuar na educação básica e dá outras providências, a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades, centros universitários e demais instituições superiores de educação.
Conforme, a Resolução CNE/CES nº. 5, de 07/11/01, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Nutrição, diz em seu Art. 3º:
"O Curso de Graduação em Nutrição tem como perfil do formando egresso/ profissional o:
Inciso I - Nutricionista, com formação generalista, humanista e crítica. Capacitado a atuar, visando à segurança alimentar e a atenção dietética, em todas as áreas do conhecimento em que alimentação e nutrição se apresentem fundamentais para a promoção, manutenção e recuperação da saúde e para a prevenção de doenças de indivíduos ou grupos populacionais, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pautado em princípios éticos, com reflexão sobre a realidade econômica, política, social e cultural.
Inciso II - Nutricionista com Licenciatura em Nutrição capacitado para atuar na Educação Básica e na Educação Profissional em Nutrição."
Sendo assim, informamos que somente no caso de sua formação contemplar a modalidade licenciatura, estará habilitado para lecionar disciplinas na educação básica, que compreende a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
Contudo, ressaltamos que as Instituições de Ensino, ainda que respeitando as diversas legislações, tem autonomia para exigir e determinar critérios relativos a capacitação dos seus docentes, além de atenderem às determinações do Órgão (MEC e suas instâncias) a que estão subordinadas.
...