Lei De Introdução Ao Código Civil
Trabalho Escolar: Lei De Introdução Ao Código Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: augustofran • 30/9/2013 • 2.894 Palavras (12 Páginas) • 585 Visualizações
DIREITO CIVIL
Lei de Introdução ao Código Civil
1) Considerações iniciais:
a) Natureza da LICC:
Embora denominada Lei de Introdução ao Código Civil, o Decreto-lei n. 4.657/42 não faz parte do Código Civil, nem a ele está vinculado. A LICC é bem mais ampla do que seu nome sugere.
É uma lei autônoma, com vida própria e, formalmente, desvinculada de qualquer outro diploma legal. Prova disso, é que ela continua em plena vigência e eficácia mesmo após a revogação do Código Civil de 1916.
Nos dizeres da Professora Maria Helena Diniz, “trata-se de uma norma preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional”. Diferentemente das demais leis, que regem relações sociais, a LICC disciplina normas jurídicas, indicando como interpretá-las, aplicá-las, determinando-lhes a vigência e eficácia, sua dimensão temporal e espacial. Em razão disso, a LICC é qualificada pela doutrina como uma “norma sobre normas”. É também comumente denominada “lex legum”, “superdireito”, “sobredireito”. Por fim, é conhecida ainda como “Estatuto de Direito Internacional Privado”, na medida em que aponta critérios de solução de conflito entre o direito pátrio e o direito estrangeiro (alienígena) relativamente aos direitos sobre as pessoas, as coisas, as obrigações e sucessão.
Nessa linha, Maria Helena Diniz e Pablo Stolze sugerem que a LICC deveria ser intitulada de “Lei de Introdução às Leis”.
b) Conteúdo e funções da LICC:
Na lição de Maria Helena Diniz, a LICC exerce a função de lei geral que orienta outras leis no tocante a:
• vigência;
• eficácia no tempo e no espaço;
• obrigatoriedade;
• interpretação;
• integração;
• relações de direito internacional privado.
2) Aplicação da lei no tempo:
a) Princípio da Vigência Sincrônica: A lei terá vigência no respectivo território no mesmo momento, firmando-se assim a regra do “prazo único”. Diferentemente, pelo critério do prazo progressivo a lei entraria em vigor em diferentes datas a depender do local.
b) Vacatio Legis:
• Conceito: É o intervalo de tempo entre a data de publicação da lei e sua entrada em vigor;
• Prazos:
1 – No território nacional: 45 dias após ser oficialmente publicada.
OBS: 45 dias ------ diferente de 1 mês e meio.
2 – Nos Estados estrangeiros (quando admitida): 3 meses depois de publicada oficialmente.
OBS: 3 meses ------ diferente de 90 dias.
OBS: A vacatio legis não se aplica aos atos administrativos, que têm obrigatoriedade a partir da publicação, conforme o art. 5º do Decreto n. 572/1890, que não está revogado pela LICC.
• Contagem do prazo: Segue a regra do art. 8º, § 1º, da LC n. 95, de 1998, segundo a qual: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.”
• Alteração de lei durante a vacatio legis: Se durante a vacatio legis ocorre nova publicação de seu texto para correção de erros materiais ou falhas ortográficas, o prazo da obrigatoriedade começará a correr novamente a partir da última publicação, ou seja, a alteração prorrogará o início da vigência da lei.
• Correção a texto de lei em vigor: Considera-se lei nova, tornando-se obrigatória apenas após o decurso da vacatio legis.
OBS: Admite-se que o juiz, ao aplicar a lei, possa corrigir os erros materiais evidentes, especialmente os de ortografia, mas não os erros substanciais, que podem alterar o sentido do dispositivo legal, sendo imprescindível neste caso nova publicação.
c) Princípio da continuidade da lei:
Em regra, a lei terá vigência até que seja modificada ou revogada por outra lei posterior.
Exceção: Lei temporária que tem prazo determinado para vigorar e estabelece a data final de sua vigência.
OBS: Lei temporária ---------------- Lei Excepcional
- prazo determinado. - Aplica durante uma condição ou
- prevê data final de situação determinada.
vigência. - Vigora durante uma situação.
d) Revogação:
• Conceito: É a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia.
• Espécies:
1) Ab-rogação: revogação total da lei.
2) Derrogação: revogação parcial da lei.
• Formas:
1) Expressa: a lei revogadora é clara e expressa quanto a retirada da lei revogada;
2) Tácita: decorre de duas circunstâncias – a) incompatibilidade da lei nova com a lei revogada; b) a lei nova regula inteiramente a matéria de que tratava a lei revogada.
e) Repristinação: É a restauração da vigência da lei revogada por ter a lei revogadora perdido sua eficácia. Em regra, ela não é aplicada.
Exceção: O nosso ordenamento jurídico admite a repristinaçao desde que expressamente determinada.
f) Princípio da obrigatoriedade (art. 3º): Ninguém pode se escusar de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Exceção: A inescusabilidade
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