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Breves Apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil

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Por:   •  14/8/2013  •  Tese  •  4.727 Palavras (19 Páginas)  •  618 Visualizações

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Breves Apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, DE 04/09/1942) - Andrea Russar Rachel

Texto de : Andrea Russar Rachel

Data de publicação: 14/04/2009

Como citar este artigo: RACHEL, Andrea Russar. Breves Apontamentos à Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, DE 04/09/1942). Disponível em http://www.lfg.com.br. 14 de abril de 2009.

O presente artigo objetiva tecer breves comentários, não exaustivos, aos principais dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42), norma de caráter universal, aplicável a todos os ramos do Direito e não apenas ao Direito Civil.

Como é cediço, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é um conjunto de normas sobre normas, contendo normas de "sobredireito".

ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC:

Art. 1°. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.

O art. 1º da LICC prevê o que chamamos de prazo de vacatio legis (vacância da lei), tendo aplicação supletiva, ou seja, só se aplica se outro prazo não dispuser a lei. Essa regra não é aplicável aos atos administrativos, que sempre entram em vigor na data de sua publicação (Decreto 572/1890).

Segundo o art. 8º da LC 95/98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão.

Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1o A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

§ 2o As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula 'esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial' .(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

A Lei 11.441/07, mais conhecida como "Lei da Separação e do Divórcio Extrajudiciais", apesar de ser lei de grande repercussão, entrou em vigor na data de sua publicação, o que demonstra que o legislador não vem respeitando o art. 8° da LC 95/98.

Questiona-se, dessa forma, se o art. 8° da LC 95/98 teria revogado o art. 1° da LICC. Salvo melhor juízo, entendemos que não. Todavia, parece-nos que o art. 1° da LICC tornou-se residual, sendo aplicado somente quando o legislador não tiver estabelecido outro prazo e sendo a lei de grande repercussão, pois apenas as leis de pequena repercussão podem entrar em vigor na data de sua publicação, lembrando-se que o legislador deve estabelecer prazo razoável de vacatio legis.

Na contagem de prazo de vacatio legis, segundo o art. 8°, § 1°, da LC 95/98, não se aplica o art. 132 do CC, ou seja, inclui-se o primeiro e o último dia, mas vigora a partir do dia seguinte (o que, na prática, salvo melhor juízo, equivale à contagem de prazos processuais cíveis).

§ 1°. Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

Nesse ponto, fazemos um pequeno parêntese para recordar que a lei pode ser observada sob três aspectos: existência, validade e vigência. A existência da lei dá-se com sua promulgação, enquanto que a validade dá-se com a publicação e a vigência dá-se a partir do prazo que nela for indicado.

§ 2°. A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.

O art. 2º da LICC não é mais aplicado desde a Constituição Federal de 1946.

§ 3°. Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

O prazo começará a correr novamente apenas em relação à parte modificada.

Se com a promulgação a lei já existe, qualquer alteração nela somente pode se dar por lei nova, salvo no caso de correção de erros materiais. A parte eventualmente alterada submete-se a um novo prazo de vacatio legis, sem prejuízo do prazo de vacatio legis já decorrido em relação à parte não modificada.

§ 4°. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Somente é possível o procedimento de republicação de leis se a lei ainda estiver em vacatio legis, pois, se já estiver vigendo, somente poderá ser modificada por nova lei, ainda que só sejam feitas correções materiais.

Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

Esse dispositivo materializa o princípio da continuidade normativa. O Direito Brasileiro não permite a revogação das leis pelos costumes ("dessuetudo"). O princípio da continuidade normativa só não se aplica às leis temporárias, que têm vigência por prazo certo, ou seja, salvo nos casos de leis temporárias, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. O desuso da lei também não faz com que ela seja revogada.

§ 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

Em conformidade com o art. 9° da LC 95/98, a revogação de normas será preferencialmente expressa, podendo ser tácita, vedando-se, na medida do possível, a utilização de cláusula "revogam-se as disposições contrárias".

Art. 9o A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)

Nesse sentido, é interessante recordar que a revogação é gênero

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