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A Lei de Introdução ao Código Civil

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Por:   •  8/6/2013  •  Tese  •  4.808 Palavras (20 Páginas)  •  663 Visualizações

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Sucintas interpretações do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)

http://jus.com.br/revista/texto/11915

Publicado em 11/2008

André Felipe Veronez

Resumo

A Lei de Introdução ao Código Civil, por ser formalmente muito abrangente e materialmente pouco densa, passa, muitas vezes, despercebida pelos estudos dos acadêmicos dos cursos de Direito das Instituições de Ensino Superior do Brasil. Porém, o conhecimento desse decreto é de fundamental importância para o curso de direito como um todo, pois oferece noções do funcionamento do ordenamento jurídico. Por meio da metodologia de pesquisa bibliográfica, este estudo teve como objetivo interpretar o decreto lei 4.657/42, trazendo, de uma maneira didática, lacônica e sucinta, a interpretação da mesma, e mostrando como essa lei tem como tema central, a própria lei.

Palavras-chave: interpretação, Código Civil, ordenamento.

Abstract

The Law of Introduction to the Civil Code, to be formally very comprehensive and somewhat dense material, is often unnoticed by the studies of academic law courses in the law of Brazilian HEIs. However, knowledge of this decree is of fundamental importance in the course of law as a whole, because it offers notions of the functioning of the legal system. Using the methodology of literature search, this study aimed to interpret the decree law 4.657/42, bringing in a didactic, brief and short way, the interpretation of it, and showing how this law has as a central theme, the law itself.

Key-words: interpretation, Civil Law, planning.

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1. Introdução

A LICC é um decreto lei revestido de natureza jurídica de lei complementar, de suma importância para o ordenamento jurídico, pois "cuida da vigência da lei e de sua revogação, da impossibilidade de alegar-se sua ignorância, da aplicação da lei e de suas lacunas, da interpretação da lei e de sua eficácia no tempo e espaço [01]", além de encerrar a vigência das antigas ordenações portuguesas.

É na LICC que se busca o alicerce para o conhecimento do ordenamento jurídico e a aplicabilidade das normas brasileiras, além de consagrar o princípio da irretroatividade como regra geral no nosso ordenamento.

Pode ser vista como uma breve introdução ao direito internacional, pois muito se fala em relações estrangeiras, dando, na maioria dos casos, preferência à lei brasileira no que tange, principalmente, ao direito de família.

Este estudo objetivou apresentar interpretações claras, utilitárias e essenciais da LICC e servir como fonte de consulta, principalmente, para acadêmicos de graduação do curso de direito, justificando-se por sua contribuição para a ampliação do conhecimento acerca do ordenamento jurídico.

A metodologia utilizada foi a de pesquisa exploratória, envolvendo levantamento bibliográfico, pois, teve a finalidade básica de desenvolver e esclarecer conceitos acerca da LICC para a formulação de abordagens posteriores [02], e de natureza qualitativa e contextual buscando responder a uma questão muito particular preocupando-se com um nível de realidade que não pode ser quantificado, qual seja a interpretação de uma norma [03].

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2. Da Lei de Introdução ao Código Civil

A Lei de Introdução ao Código Civil consiste em um decreto lei com hierarquia de lei ordinária (art. 59, VI, CF/88 [04]), que cuida da vigência, da eficácia, da aplicação, da regulamentação, da omissão e lacunas, da validade e da impossibilidade de alegar a ignorância da lei dentre outras circunstâncias.

2.2 – Dos artigos nela contidos e suas respectivas interpretações

Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

§ 1º - Nos estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.

§ 2º - A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a lei estadual fixar.

§ 3º - Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada à correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

§ 4º - As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

Para uma lei entrar em vigor, deve passar por todo processo legislativo: iniciativa, discussão, sanção ou veto, promulgação e publicação. Este artigo trata do período da última fase legislativa, a publicação, e o momento em que a lei entra em vigor, - como se fosse um período "extra-processo legislativo" - esse período de tempo chama-se "vacatio legis".

Em suma: é o período entre a publicação e a entrada em vigor da lei, cujo qual é de 45 dias em território nacional e, como dispõe o seu parágrafo primeiro, de três meses em território alienígena.

O legislativo, em regra, inicia um projeto de lei. A lei passará pelas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para ser discutida, se aprovada em ambas, passará pelas mãos do presidente. Se o presidente der mensagem de veto, a lei retorna ao legislativo, se sancionada é promulgada, publicada e, após 45 dias, salvo disposição expressa, entrará em vigor.

Este artigo veio como uma regra geral às normas que não regulam expressamente cláusula de vigência, geralmente regulada no último artigo com texto semelhante a: "esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação" ou "esta lei entra em vigor a partir de, [ou, dentro de] ‘X’ dias".

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§

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