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Leis Políticas

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Por:   •  6/11/2013  •  1.511 Palavras (7 Páginas)  •  284 Visualizações

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As leis e políticas que regulam a criação de empresas e as atividades empresa-DIFICULDADES

riais, como as leis empresariais e de títulos e valores, determinam diretamente

o comportamento das empresas. No entanto, suas repercussões sobre os direi-

tos humanos seguem sendo pouco conhecidas. Por exemplo, a legislação em-

presarial e de títulos e valores não esclarece o que se permite, e muito menos

o que se exige das empresas e de seus diretores em matéria de direitos huma-

nos. As leis e políticas a esse respeito deveriam fornecer sufciente orientação

para permitir que as empresas respeitem os direitos humanos, tendo devida-

mente em conta a função das estruturas de governança existentes, como os

conselhos de administração.

Os acordos econômicos concluídos pelos Estados, sejam com outros Esta-

dos ou com empresas - tais como tratados bilaterais de investimento, acor-

dos de livre comércio ou contratos de projetos de investimento - oferecem

oportunidades econômicas. Mas também podem afetar o marco normati-

vo nacional dos governos. Por exemplo, os termos estipulados em acordos

internacionais de investimento podem restringir a capacidade dos Estados

para aplicar plenamente novas leis em matéria de direitos humanos, ou, em

caso contrário, expô-los ao risco de arbitragens internacionais vinculantes.

Portanto, os Estados devem se assegurar de que detém as faculdades nor-

mativas e regulatórias para proteger os direitos humanos nos termos de

tais acordos, sem deixar de oferecer a necessária proteção aos investidores.

Este princípio defne os parâmetros da auditoria (due diligence) em ma-

téria de direitos humanos, enquanto os Princípios 18 a 21 defnem seus

componentes essenciais.

Por riscos para os direitos humanos entendem-se as possíveis consequ-

ências negativas das atividades da empresa sobre os direitos humanos. Os

impactos potenciais devem ser respondidos com medidas de prevenção

ou mitigação desses efeitos, enquanto os impactos reais —os que já se produziram— devem ser reparados (Princípio 22).

Espera-se que as empresas elaborem relatórios ofciais quando há risco de

graves violações dos direitos humanos, seja em razão da natureza das ope-

rações comerciais ou por seu contexto operacional. Os relatórios deveriam

abarcar temas e indicadores a respeito da maneira pela qual as empresas

identifcam e respondem às consequências negativas sobre os direitos hu-

manos. A verifcação independente dos relatórios sobre direitos humanos

pode melhorar seu conteúdo e sua credibilidade. Os indicadores setoriais

específcos podem proporcionar detalhes adicionais de grande utilidade.

Embora as empresas devam levar em consideração todas as consequên-

cias negativas sobre os direitos humanos, nem sempre poderão fazer tudo

simultaneamente. Na falta de assessoramento jurídico especializado, se for

necessário estabelecer prioridades, as empresas devem começar por abor-

dar as consequências sobre os direitos humanos por ordem de gravidade,

já que uma resposta tardia pode dar ensejo a uma situação irremediável. A

gravidade nesse contexto não é um conceito absoluto senão relativo, em

função das consequências sobre outros direitos humanos que identifque

a empresa.PG18

Os Estados devem se assegurar de não erguer barreiras que impeçam o acesso

de casos legítimos perante os tribunais, especialmente quando a via judicial

resulte essencial para a obtenção de reparação ou não haja outras vias alterna-

tivas de reparação. Também devem assegurar que a administração de justiça

não seja obstruída pela corrupção do processo judicial, que os tribunais sejam

independentes de pressões econômicas ou políticas de outros agentes do Es-

tado e de atores empresariais, e que não se ponham obstáculos às atividades

legítimas e pacífcas dos defensores de direitos humanos. Os obstáculos jurí-

dicos que podem impedir que a análise de casos legítimos de violações dos

direitos humanos relacionados com empresas podem ocorrer, por exemplo,

nas seguintes circunstâncias:

• Quando a forma em que se atribuem as responsabilidades jurídicas entre os

membros de um grupo empresarial, conforme a legislação penal e civil, permi-

te que não se prestem contas de maneira apropriada;

• Quando os demandantes são vítimas de uma negação de justiça no Estado

“receptor” e não podem acessar os tribunais do Estado de origem, indepen- dentemente do fundamento da denúncia;

• Quando os direitos humanos de certos grupos, como os povos indígenas

e

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