MODELO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NO INTERIOR DO BRISAMAR SHOPPING CENTER
Por: mocillo • 27/4/2015 • Artigo • 2.725 Palavras (11 Páginas) • 497 Visualizações
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NO INTERIOR DO BRISAMAR SHOPPING CENTER.
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes, de um lado, MIRAMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 46.206.421/0001-74, estabelecida na Avenida Gal. Francisco Glicério, nº 206, em Santos/SP, neste ato representada por seu Diretor, Sr. PAULO SÉRGIO VERÍSSIMO MENDES, brasileiro, casado, empresário, portador da CI/RG nº 7.421.489-5 SSP/SP, e inscrito no CPF sob o nº. 199.386.208-09, doravante denominada LOCADORA e, de outro lado, OI MÓVEL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 05.423.963/0001-11, neste ato por seus representantes legais ao final assinados, nos exatos termos de seu Estatuto Social, doravante denominada LOCATÁRIA, têm, entre si, justo e contratado o seguinte, que reciprocamente outorgam e aceitam, obrigando por si seus herdeiros e sucessores, a saber:
PREÂMBULO:
A LOCADORA é proprietária do empreendimento denominado “BRISAMAR SHOPPING CENTER” construído sobre terreno de sua propriedade, situado na Rua Frei Gaspar, nº 365, em São Vicente/SP, de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura de São Vicente.
DO OBJETO:
CLÁUSULA PRIMEIRA: A LOCADORA loca à LOCATÁRIA áreas no interior do supracitado Shopping para a instalação de equipamentos (repetidores) de transmissão e recepção de Sistema de Telefonia Móvel Celular indoor, nas condições aqui estabelecidas, e nos locais especificados no projeto executivo constante do contrato anterior, elaborado pela LOCATÁRIA e aprovado pela LOCADORA, os quais permanecem inalterados.
CLÁUSULA SEGUNDA: Se a LOCATÁRIA instalar os seus equipamentos fora dos locais contratados e das especificações apresentadas, a LOCADORA notificará a LOCATÁRIA para que sane a irregularidade apontada, sob pena de, em não cumprindo tal determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a LOCADORA ordenar a retirada dos mesmos para as devidas adaptações, tudo às expensas da LOCATÁRIA.
Parágrafo Único: Caso a LOCATÁRIA, na ocorrência da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, não preferir rescindir o contrato, o tempo empregado nas adaptações dos equipamentos não interromperá o prazo da locação estabelecido na Cláusula Quinta infra, ficando certo, portanto, que o aluguel será pago integralmente.
DAS BENFEITORIAS:
CLÁUSULA TERCEIRA: A introdução de benfeitorias fixas ou alterações das já existentes no imóvel dependerão do prévio consentimento, por escrito, da LOCADORA, devendo a LOCATÁRIA, ao executá-las, observar as disposições legais e regulamentares vigentes, bem como a segurança e estabilidade da edificação.
Parágrafo Primeiro: As benfeitorias desmontáveis ou removíveis, bem como seus equipamentos e cablagem, poderão ser introduzidas e retiradas a qualquer tempo pela LOCATÁRIA, ficando esta, entretanto, obrigada a repor as partes alteradas da edificação em seu estado original.
Parágrafo Segundo: É facultado à LOCADORA, ao final da LOCAÇÃO, aceitar as benfeitorias fixas que a LOCATÁRIA houver introduzido no imóvel, ou exigir a sua demolição e a restituição das partes alteradas ao seu estado original. Em caso de concordância quanto à permanência dessas benfeitorias, a LOCATÁRIA, desde já, renuncia ao direito de indenização, retenção ou compensação delas provenientes.
DA FINALIDADE:
CLÁUSULA QUARTA: A LOCATÁRIA utilizará as áreas a ela LOCADAS, única e exclusivamente, de forma contínua e ininterrupta, para os fins previstos na Cláusula Primeira supra, não podendo, essa atividade, ser alterada sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA.
Parágrafo Primeiro: É de exclusiva responsabilidade da LOCATÁRIA a prévia obtenção, junto aos órgãos públicos e/ou entidades competentes, de todas as licenças e/ou autorizações eventualmente necessárias para a instalação dos seus equipamentos nas áreas dadas em locação.
Parágrafo Segundo: A LOCATÁRIA não terá exclusividade para instalar no BRISAMAR SHOPPING CENTER os equipamentos aqui autorizados, razão pela qual não poderá reclamar quanto à existência, no mesmo, dos de outras empresas que se dediquem à atividade idêntica, semelhante, similar ou afim a que exerce.
DO PRAZO DA LOCAÇÃO:
CLÁUSULA QUINTA: O prazo da LOCAÇÃO aqui contratada é de 60 (SESSENTA) MESES, contados a partir de 01/03/2015, findo o qual a LOCATÁRIA obriga-se a devolver as áreas locadas inteiramente livres e desembaraçadas de pessoas ou coisas, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que caso a LOCATÁRIA não retire os bens deixados até 30 (trinta) dias após sua saída, a LOCADORA desde já fica autorizada por ela a entregar os bens a qualquer entidade beneficente de sua livre escolha, isentando-a, expressamente, de qualquer responsabilidade sobre os mesmos bens.
...