OS ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Por: victoriaR11 • 14/12/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.188 Palavras (9 Páginas) • 823 Visualizações
ISABELA M. FRANÇA ARAKAKI
VICTÓRIA S. RODRIGUES DOS SANTOS
ÓRGÃOS INTERVENIENTES
Trabalho apresentado para Disciplina de Gestão Portuária e de Terminais.
Área de concentração:
Sistemas Navais
Professora:
Prof. Líria Baptista De Rezende
JAHU
Outubro/ 2017
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 1
2. ÓRGÃOS INTERVENIENTES 1
3. ÓRGÃOS GESTORES 5
4. ÓRGÃOS GESTORES 8
5. CONCLUSÃO 10
6. REFERÊNCIAS 11
- INTRODUÇÃO
Para melhor entender os processos de Exportação e Importação, deve-se antes saber quais são os órgãos intervenientes no Comércio Exterior e suas funções. Preliminarmente é bom que seja ressalvado que o vocábulo intervenientes ora utilizado tem dois significados: um, de sentido amplo, que quer dizer todo aquele que direta ou indiretamente atua no comércio exterior. A doutrina aduaneira, entretanto, usa intervenientes (estrito senso) como aqueles que não são os órgãos gestores e nem os órgãos anuentes, mas que de alguma forma atuam no comércio exterior. Alguns doutrinadores do comércio exterior entendem que intervenientes são todos aqueles órgãos que intervêm de alguma forma no comércio exterior e assim nesta concepção estariam os gestores e anuentes.
A Receita Federal forneceu seu conceito de INTERVENIENTES no comércio exterior pela IN RFB 1.288/12m que no parágrafo único ao artigo primeiro diz o seguinte: considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
De forma a proporcionar maior quantidade de informações, o trabalho irá abordar brevemente o conceito e a função dos Órgãos Intervenientes, tanto do ponto de vista da lei, quanto daqueles que também consideram o significado mais amplo.
- ÓRGÃOS INTERVENIENTES
- O IMPORTADOR
A lei aduaneira (DL 37/66, art. 31) conceitua importador como “qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no Território Nacional.”
- O EXPORTADOR
O exportador nacional é aquele que vende ou remete mercadoria para o exterior. E, no fluxo contrário, exportador no exterior é aquele que vende ou remete mercadoria para o Brasil.
Da mesma forma que na importação, o exportador nacional é obrigado cadastrar-se no SISCOMEX para poder operar na exportação.
- O BENEFICIÁRIO DE REGIMES ESPECIAIS
Na legislação aduaneira devemos entender por beneficiário qualquer importador que receber mercadoria para introdução em regime aduaneiro especial. É ele o beneficiário do regime. No vocábulo é aquele que recebe um benefício. Podemos entender também nesta área do direito tributário que beneficiário é aquele que recebe um favor tributário, como, por exemplo, isenção.
- O DESPACHANTE ADUANEIRO E SEU AJUDANTE
Os despachantes são técnicos em despacho aduaneiro, habilitados junto à Receita Federal. A carreira tem início no cargo de Ajudante de Despachante Aduaneiro, com acesso a Despachante Aduaneiro.
Toda mercadoria importada ou exportada deve submeter-se ao despacho aduaneiro, tarefa eminentemente técnica. A lei dá ao Despachante Aduaneiro o direito de promover esse despacho (art. 5ª do DL 2.472/88)
- O TRANSPORTADOR
É a Cia. Aérea, ou o Armador, ou a Transportadora local, responsáveis pelo percurso internacional e/ou trânsito aduaneiro.
- O AGENTE DE CARGA
O Agente de Carga é um prestador de serviços logísticos na condição de intermediário entre o Embarcador e o Transportador, tipicamente em serviços de transporte internacional. Enquanto as Companhias Aéreas e Armadores estão focados em definir suas rotas e frequências para balancear oferta e demanda, os agentes de carga atuam no varejo deste mercado captando carga e oferecendo serviços diferenciados e agregados para cada um de seus clientes.
Estes serviços podem incluir consolidação de carga, unitização, controle de embarque de pedidos, visibilidade de informação, armazenagem e operações de contingência. Um agente de carga deve ser registrado nos órgãos reguladores governamentais e internacionais de cada um dos países em que opera. Agentes de carga marítimos também são chamados de NVOCC (Non-Vessel – Owning Common Carrier)
- O O.T.M.
Segundo a Lei 9.611/98:
Art. 5º O Operador de Transporte Multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do Transporte Multimodal de Cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros.
Parágrafo único. O Operador de Transporte Multimodal poderá ser transportador ou não transportador
Art. 6º O exercício da atividade de Operador de Transporte Multimodal depende de prévia habilitação e registro no órgão federal designado na regulamentação desta Lei, que também exercerá funções de controle.
Parágrafo único. Quando por tratado, acordo ou convenção internacional firmado pelo Brasil, o Operador de Transporte Multimodal puder, nessa qualidade, habilitar-se para operar em outros países, deverá atender aos requisitos que forem exigidos em tais tratados, acordos ou convenções.
Art. 7º Cabe ao Operador de Transporte Multimodal emitir o Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga.
- O OPERADOR PORTUÁRIO
A Lei 12.815/13 assim conceitua operador portuário:
XIII – operador portuário: pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado.
Portanto, em suma, a empresa que atua como operador portuário é aquela que terceiriza, junto ao administrador do porto (autoridade portuária), a parte operacional do porto. Para exercer a função, precisa ser pré-qualificada segundo regras fixadas pelo poder concedente (governo).
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