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Operações Societarias

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Por:   •  4/12/2013  •  362 Palavras (2 Páginas)  •  371 Visualizações

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_ Operações Societárias.

Operações societárias são as modificações na estrutura, no tipo ou composição de uma sociedade empresária, e podem ser de quatro maneiras: a transformação, a incorporação, a fusão e a cisão. Segundo FÁBIO ULHOA COELHO, se uma operação societária envolver uma sociedade anônima, essa operação deverá ser regida pela Lei nº 6.404/76 (LSA) em seus artigos 220 a 234, porém caso a operação não envolva sociedades desse tipo, aplicam-se as regras do Código Civil de 2002 (arts. 1.113 a 1.122).

A Lei das Sociedades Anônimas Lei nº 6.404/76 ("LSA") foi formulada para fazer às vezes de um Código Societário brasileiro e que, apesar de tratar das S/A’s, acabou sendo aplicada (diante da estrutura da nossa legislação que cuidava de diversos tipos societários, porém sem lei que os regesse) em diversas matérias que diziam respeito a outros tipos societários que buscavam na LSA, a sua disciplina. É o caso das operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação.

O Novo Código Civil de 2002, na mesma linha de outras codificações como o Código Civil Italiano, buscou unificar o direito privado brasileiro, revogando expressamente o Código Civil de 1916 e a primeira parte do Código Comercial, que tinha por objeto o direito comercial terrestre.

Entretanto, o legislador houve por bem ressalvar a sobrevivência da LSA. Nesta matéria, o Novo Código Civil ocupou-se apenas de uma sucinta definição da sociedade anônima em seu art. 1.088, e no art. 1.089 dispôs que esse tipo societário é regido "por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código".

O Código Civil destinou, em seu Livro II da Parte Especial - Do Direito de Empresa -, um capítulo às operações societárias de transformação, fusão, cisão e incorporação. A superveniência das disposições codificadas impõe o questionamento sobre a convivência entre as partes do CC e da LSA que regem as operações societárias. O caminho a ser seguido pelo operador do direito deverá ser o entendimento que não há incompatibilidade absoluta entre a regulação das operações de transformação, incorporação, fusão e cisão na LSA e o capítulo em análise no CC. [2] Desta forma, para compreendermos a matéria deste artigo será necessário trabalharmos conjuntamente com o Código Civil e com a LSA.

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