Sociedades Societárias
Artigos Científicos: Sociedades Societárias. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RamonMarchiori • 20/6/2013 • 4.104 Palavras (17 Páginas) • 549 Visualizações
1. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
O Código Civil de 2002 preconizou este instituto ao trazer, no parágrafo único do art. 981, que: “A atividade [das Sociedades] pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”
Todavia, o termo SPE foi inaugurado em nosso ordenamento jurídico em 2004, pelo art. 9º da Lei nº 11.079, lei esta que instituiu o regime das Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.
SPE é uma qualificação dada a uma sociedade, composta por pessoas físicas e/ou jurídicas, que possui atividade restrita - objeto / objetivo específico - podendo ter prazo de duração determinado ou não.
Como foram criadas para aplicação no âmbito das Parcerias Público-Privadas (PPPs) suas principais utilidades são: garantir a parceria Estado x Particular (Exs: 1- SPE no setor elétrico onde há uma outorga de um bem ou serviço público para um particular; 2- SPE com participação estatal); para servir também de instrumento nas operações de recuperação judicial de empresas e de securitização de créditos.
Qualquer sociedade pode ser uma SPE, exceto as despersonificadas (Sociedades em Conta de Participação e as Sociedades em Comum) e as Sociedades em Nome Coletivo (compostas somente por pessoas físicas que respondem ilimitadamente).
Ampla utilização quanto às Sociedades Limitadas (Ltda.) – que são regidas pelo CCB [art. 1052 e ss.] - e Sociedades Anônimas (S/A.) - Lei n. 6.404/76 -, tanto de capital aberto quanto fechado.
2. SOCIEDADES COLIGADAS
Neste início de Século XXI, fenômeno comum no âmbito empresarial é a existência de conjuntos societários, os quais compõem verdadeiros grupos econômicos, em variados setores de atuação, em âmbito interno e internacional, frutos da globalização. É neste contexto que se apresentam as sociedades chamadas “coligadas”.
No ordenamento jurídico nacional, há previsão a partir do artigo 1.097 do Código Civil brasileiro (CCB), o qual considera coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação. Conforme estabelecido no artigo seguinte (1.098, CCB), considera-se controlada: a) a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores; b) a sociedade cujo controle, referido no item antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades por esta já controladas.
Coligada ou filiada é a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (artigo 1.099, CCB). É considerada de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de 10% (dez por cento) do capital com direito de voto (artigo 1.100, CCB). Mas aí a lei impõe uma ressalva, pois, a não ser que haja disposição legal específica, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal (artigo 1.101, CCB). Neste caso, aprovado o balanço, no qual se constate ter sido excedido esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos 06 (seis) meses seguintes àquela aprovação.
Logo, a verificação de vínculo entre sociedades coligadas é corolário de relações de capital, vale dizer, da existência de participação acionária (capitalista) de uma sociedade empresária em outra, existindo ou inexistindo – propriamente – controle social. Trata-se, como dito, de fato relativamente comum nos dias atuais, manifestado de maneira crescente, a revelar inexorável tendência em certos setores da economia.
3. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO
O tipo societário sociedade em nome coletivo, segundo a doutrina, é um dos mais antigos e sua origem está nas comunidades familiares italianas da Idade Média. Consistiam em associações decorrentes de laços familiares e possuíam diversas denominações, tais como fraternitates e societates, collegia. Atualmente, é disciplinada no Código Civil nos artigos 1.039 a 1.044.
Este tipo de sociedade é composta obrigatoriamente por pessoas físicas ou naturais e por ser uma sociedade de pessoas é necessária também a presença do affectio societatis. Trata-se
portanto, de uma sociedade personificada cujo nome será na forma de firma social – composto, por regra, pelo nome de todos os sócios ou contendo o nome de um ou alguns sócios acrescido do termo “e Companhia” por extenso ou abreviado (e Cia).
A principal caracteristica desse tipo sicietário é a responsabilidade ilimitada dos sócios perante terceiros, já que quando esgotado o patrimônio da sociedade os seus credores podem executar o restante da dívida com a utilização do patrimônio pessoal dos sócios, salvo os chamados bens de família e desde que não tenham um valor consideravelmente elevado. Confirmação disso é a disposição do 1039 do Código Civil que determina “todos os sócios respondem solidaria e ilimitadamenter, pelas obrigações sociais.”
Ainda, segundo o citado artigo, em seu parágrafo único, podemos depreender que podem os sócios limitar entre si sua responsabilidade, seja no ato constitutivo,
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