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PRINCÍPIO DA COMPLEMENTARIEDADE E SOBERANIA

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Por:   •  26/10/2014  •  1.672 Palavras (7 Páginas)  •  354 Visualizações

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A autora tem como objetivo apresentar o estudo da Soberania e complementaridade voltado para o Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituição brasileira de 1988. A pergunta que foi apresentada é: o Tribunal seria uma intervenção indevida no exercício da soberania nacional, tendo em vista a Carta de 1988?

Ela enfrenta essa questões a partir de três raciocínios diferentes, sendo estes:

1. A primeira delas é como compreender o conceito de soberania à luz do movimento de internacionalização dos direitos humanos; qual é o impacto do Direito Internacional dos Direitos Humanos na noção de soberania estatal?

2. A segunda reflexão: de que modo o Estatuto do Tribunal Penal Internacional concebe o princípio da complementaridade e soberania.

3. E por último, enfrentaremos a questão à luz da Carta de 1988: de que forma a Carta brasileira de 1988 enfrenta essa matéria, quais as perspectivas, quais os desafios para a implementação da jurisdição internacional dos direitos humanos no Direito brasileiro.

A autora trabalha com a teoria inicial de que o movimento de internacionalização dos direitos humanos é extremamente recente na história. Surge a partir do pós-guerra, como resposta à barbárie, às atrocidades, aos horrores cometidos ao longo da era Hitler. Se a era Hitler foi marcada pela lógica da destruição, de pessoas que eram descartadas com facilidade, demonstrando assim não ter o mínimo valor, pelo extermínio, de maneira deliberada, o pós-guerra deveria significar a reconstrução dos direitos humanos.

Por isso, há autores, como o Prof. Lui Henke, que definem e dividem o Direito Internacional em duas metades: o Direito Internacional pré-45 e o Direito Internacional pós-45, dadas as extraordinárias transformações decorrentes da Segunda Guerra no campo do Direito Internacional.

Assim, se desenha um cenário pela busca e reconstrução da dignidade humana, como referencial ético a orientar a comunidade internacional. Fortalece-se, assim, a ideia de que a proteção dos direitos humanos não deve se reduzir ao domínio reservado do Estado. Não deve se restringir a competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse da comunidade internacional.

Essa concepção, por si só, que vem a partir de 1945, enseja duas revoluções: a primeira revolução na noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa desde aí a sofrer um processo de relativização e flexibilização. Só há direitos humanos, globais, internacionais, universais, com soberania flexibilizada. A segunda revolução é a ideia de que nós, cidadãs e cidadãos, temos direitos protegidos aqui, no âmbito interno, mas também no âmbito internacional.

Desta forma, o que diz respeito ao impacto do Direito Internacional dos direitos humanos na concepção de soberania, a autora frisa a afirmação do Secretário-Geral da ONU, quando diz que, ainda que o respeito à soberania do Estado seja uma questão central, é inegável que a antiga doutrina da soberania exclusiva e absoluta não mais se aplica. Uma das maiores exigências, diz ele, do nosso tempo, é a de repensar o conceito de soberania. Enfatizar os direitos dos indivíduos e dos povos é uma dimensão da soberania universal.

A soberania hoje consiste, sim, numa cooperação internacional em prol de finalidades comuns. Um novo conceito de soberania, aponta a existência de um Estado não isolado, mas membro da comunidade e do sistema internacional que expressa e realiza a sua soberania, participando da comunidade internacional. Nesse contexto, pode-se afirmar que uma das principais preocupações desse movimento de internacionalização dos direitos humanos é justamente convertê-los em tema de legítimo interesse da comunidade internacional.

Em 1945, temos o nascimento da ONU, e em 1948, o nascimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que é o termômetro, o parâmetro, o horizonte moral da humanidade. A partir da Declaração de 1948 é que se fomenta e se apresenta todo o aparato do Direito Internacional dos Direitos Humanos. São formados sistemas no âmbito global, das Nações Unidas, e nos âmbitos regionais – americano, europeu e africano.

Após esse estudo inicial sobre soberania e direitos humanos, passamos à segunda reflexão – de que modo esse Estatuto concebe o Princípio da Complementaridade e da Soberania. Desde 1948, o art. 6º dessa Convenção estabelecia que o julgamento do crime de genocídio seria realizado pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido ou pela Corte Internacional Criminal competente. O raciocínio é simples: considerando que o genocídio é um crime que, por sua gravidade, viola a ordem internacional, constitui um crime internacional, e considerando ainda que, em face do seu alcance, muito provavelmente as instituições nacionais se demonstrarão falhas, omissas ou incapazes de responder àquele conflito, imaginou-se importante e relevante a criação de um tribunal internacional. A jurisdição internacional nasce como uma esperança de realização de justiça e de combate à impunidade. E a importância da criação dessa jurisdição vem revigorada, na nossa avaliação, nesta década de 90, em face dos genocídios que a marcaram, vide casos Bósnia, Ruanda, Kosovo e Timor.

Cada vez mais autores, como Samuel Huntington, dizem que, se a guerra fria demonstrava e apresentava um mundo bipolarizado, o pós-guerra fria é marcado por essa explosão de conflitos étnico-culturais a que estamos, lamentavelmente, assistindo. Portanto, há mais de cinqüenta anos, desde a Convenção contra o Genocídio, discute-se a criação desse Tribunal Penal Criminal Internacional, merecendo menção as experiências dos Tribunais ad hoc de Nuremberg, Bósnia e Ruanda.

O Direito Internacional dos Direitos Humanos sempre enfrentou o desafio dos treats with teeth, ou seja, é necessário incluir dentes nos tratados, sanções aos tratados, criar a força da justiça e fazer com que ela possa imperar e prevalecer em face da injustiça da força, da violência e do arbítrio. É por isso que entendemos decisivo esse avanço extraordinário da criação do Tribunal Internacional Criminal Permanente para o julgamento dos mais graves crimes que alcançam a humanidade: o genocídio; a tortura; a violência sexual do estupro; o desaparecimento forçado; os crimes de guerra; e os crimes de agressão.

O Tribunal Internacional Penal surge como um aparato complementar à jurisdição penal nacional. O Estatuto de Roma reitera a idéia de que o Estado tem a responsabilidade primária, o dever jurídico de emprestar a sua jurisdição. No entanto, se isso não ocorrer, a responsabilidade subsidiária

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