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PROCEDIMENTO PARA A APLICAÇÃO

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Por:   •  19/5/2014  •  Projeto de pesquisa  •  6.689 Palavras (27 Páginas)  •  232 Visualizações

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Processo Civil III – Execuções

PROCESSO DE EXECUÇÃO

1. Importância do processo de execução

2. Princípios processuais

I. Isonomia (art. 5°) - isonomia formal, apenas a lei dizendo que isso deve acontecer. Ambas as partes vão ser tratadas no processo de forma igual, prazos iguais, etc. Dentro do processo a isonomia é material porque deve ser colocado em prática.

II. Inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5 °XXXV) – o judiciário sempre deverá apreciar as demandas.

III. Contraditório e ampla defesa (art. 5° LV) Contraditório = é entendido como a ciência bilateral dos atos do processo com a possibilidade de contrariá-los. É composto por dois elementos: informação e reação (possibilidade de contradizer); Ampla defesa = é a possibilidade de utilização de todos os meios legais e moralmente admitidos para a defesa dos direitos da parte demandada (usar dos meios autorizados para defender-se)

Súmula 196 – no processo de execução a parte que for revel quando citado por edital ou hora certa vai determinar um curados especial para representa-lo no processo, esse procurador inclusive pode apresentar embargos.

IV. Devido processo legal (art. 5° LIV) – pode ser entendido de 2 maneiras: processual, pela qual é garantido a qualquer pessoa o direito de exigir que o julgamento ocorra em conformidade com as regras procedimentais previamente estabelecidas; material – no processo deverão ser levados em conta critérios de justiça, razoabilidade, racionalidade entre outros.

3. Princípios do Processo de Execução

• Autonomia (antes de 2005) x sincretismo (depois de 2005) (Lei. 11 232/05) (procurar evolução)

O processo sincrético (princípios sincretismo) é regra, porém possuem exceções: 1) execução contra devedor solvente (títulos extrajudiciais); 2) Execução contra a fazenda pública fundada em obrigação de pagar quantia e também nas hipóteses do art. 475 N CPC. (não é uma fase do processo, mas sim um novo processo)

Autonomia: a sentença colocava fim ao processo; Sincretismo: resolve o processo de acordo com os art. 267 e 269. Não é mais necessário citar novamente somente intimar dentro do mesmo processo da sentença.

• Efetividade do processo – De acordo com Cássio Escarpinela, rompida a inércia jurisdicional com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela deve o Estado valer-se dos meios existentes para a efetividade e utilidade da execução.

• Disponibilidade – O juiz não age de ofício, quem vai buscar o processo da execução é a parte interessada e esse processo vai correr de acordo com aquela parte entender necessário. A parte é que tem que requerer os meios de execução. Se o a parte interessada quiser desistir , ela pode independente de concordância, a outra parte pode opor embargos.

• Patrimonialidade (art. 591, CPC) – todos os bens que o devedor possuía quando a parte interessada ingressar com a execução, respondem pela execução, além disso os que forem adquiridos depois do início da lide.

O art. 50 do CPC tratada desconsideração da pessoa jurídica, se tem uma pessoa jurídica sendo executada, e não houver nenhum patrimônio da empresa. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração inversa – é a pessoa que está sendo executada, e passa a executar a empresa.

• Resultado/menos gravosidade – deve ser buscada dentro da execução o que vai trazer menos prejuízo ao devedor.

• “nulla excutio sine titulo” – o título executivo é a base da execução, que pode ser tanto judicial quanto extrajudicial. O título tem que ser líquido (trazer a exata obrigação a ser cumprida), certo e exigível (vencido).

• Tipicidade – a execução vai seguir aquilo que a lei determina.

• Lealdade – art. 14 CPC

• Responsabilidade – está ligado a execução provisória. Quando houver recurso da sentença pode ser feita a execução provisória, se for cobrado e depois mudada a sentença no tribunal superior o exequente vai ser responsabilizado por eventuais perdas e danos do executado.

• Utilidade (art.959 § 2°) Só serão realizados os atos que tiverem utilidade par ao processo.

Liquidação de Sentença

Liquidação consiste na fixação do quantum da condenação, na sua determinação. Por ela se determina o valor da obrigação, isto é , o quanto deve o vencido.

Certeza LIQUIDEZ Exigibilidade

Existência da prestação

É relativa (júris tantum), já pode ter sido paga e ser cobrada assim mesmo. Define aquilo que é devido Possibilidade de poder exigir o adimplemento da obrigação

Pedido certo= sentença líquida – dispensa a fase de liquidação. Art. 459, pú.

Pedido genérico – sentença pode ser ilíquida. Se o juiz dispuser de elementos para arbitrar valor deve fazê-lo evitando a fase da liquidação, somente é aceitável a sentença a ilíquida se o juiz não puder determinar o valor.

Resp 285630 - STJ

A liquidação é antes da execução, mas se tiver um processo pendente de recurso, com efeito suspensivo, pode ser feita a liquidação do mesmo jeito. Não impede a liquidação, mas sim a execução. Justifica-se pelo princípio da celeridade processual.

Pode ser que tenha uma sentença líquida e ilíquida ao mesmo tempo, ex: acidente de carro onde o valor do carro é líquido e as despesas hospitalares ilíquidos. O que deve ser feito é promover a execução da sentença líquida e a liquidação da parte ilíquida. Art. 475 I, § 2°

Parte líquida – execução - requerimento para cumprimento

Parte ilíquida – liquidação - autos apartados.

Juizado especial – art. 38 pú da Lei. 9099. Não se admite sentença ilíquida mesmo que o pedido for genérico.

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

 Conceito – fixar o valor da condenação.

 Pedido certo = sentença líquida.

 Pedido genérico = sentença pode ser ilíquida.

 Vedação à sentença

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