Petição
Tese: Petição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sergioschulze • 11/11/2014 • Tese • 1.341 Palavras (6 Páginas) • 185 Visualizações
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO ACÓRDÃO. ART. 543-C § 7º INC. II DO CPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REsp. nº 1.184.570/MG.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. Conforme o novo entendimento desta Câmara, em consonância com o Precedente do STJ (REsp n. 1237699/SC), impõe-se o reconhecimento da validade da notificação extrajudicial entregue através de Cartório de Título e Documentos diverso do domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora do financiado, motivo pelo qual procedo ao novo julgamento do Agravo de Instrumento no tocante à Ação de Reintegração de Posse.
Diante da prova da inexistência de cláusulas contratuais abusivas e/ou ilegais, durante o período de normalidade, conforme determina o REsp. nº 1.061.530-RS, resta configurada a mora do devedor, a amparar a concessão da liminar de reintegração de posse.
Negativa de seguimento a Agravo de Instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70048159107
COMARCA DE PORTO ALEGRE
CRISTIANO COSTA BELLO
AGRAVANTE
SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores DES. BRENO PEREIRA DA COSTA VASCONCELLOS E DES.ª VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK.
Porto Alegre, 28 de março de 2013.
DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER,
Relatora.
RELATÓRIO
DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER (RELATORA)
Trata-se de reexame do acórdão, pelo fato de ter, em tese, contrariado a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no tocante à Ação de Reintegração de Posse, com base em contrato de arrendamento mercantil, no tópico relativo à validade da notificação extrajudicial, expedida por Cartório de Títulos e Documentos diverso do domicílio do devedor, para fins de comprovação da mora.
Houve interposição de Recurso Especial pela instituição financeira, cujo prosseguimento foi suspenso, em razão do julgamento da questão suscitada no REsp. nº 1.184.570/MG.
Retornaram os autos, para os fins do art. 543-C § 7º inc. II do CPC.
É o relatório.
VOTOS
DES.ª LÚCIA DE CASTRO BOLLER (RELATORA)
Por determinação da Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal, em cumprimento ao disposto no art. 543-C § 7º inc. II do CPC, introduzido pela Lei nº 11.672/2008, retornaram os autos ao julgamento desta Câmara, tendo em vista que a orientação expressa no acórdão recorrido diverge da atual orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Recurso Especial nº 1.184.570/MG, em que foi Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 09.05.2012 e publicado em 15.05.2012, assim ementado:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes.
2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.
3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.”
Assim, revendo o posicionamento desta Câmara, visando acompanhar o entendimento pacificado pelo STJ, quando do julgamento do REsp. nº 1.184.570-MG, passo a novo julgamento do feito, para fins de reconhecer a validade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos de Comarca diversa do domicílio do devedor, considerando que não há limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, bem como porque a Lei 6.015/73 não alcança os atos de notificação extrajudicial, dentre aqueles elencados nos artigos. 128 e 129 da referida Lei.
Dessa forma, é possível à instância ad quem o julgamento do mérito, em razão do disposto no § 3º do art. 515 do CPC, porque a questão posta na ação envolve matéria de direito, e porque o processo, nos termos em que se encontra, comporta julgamento imediato.
Primeiramente, deve ser destacado que a súmula nº 369, do STJ ("No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora"), não exige que a notificação prévia do arrendatário, para constituí-lo em mora, seja feita através do Cartório de Títulos e Documentos.
A presente Ação de Reintegração de Posse está assentada em contrato de arrendamento mercantil.
A parte agravante sustenta que o contrato possui cláusulas abusivas/ilegais, que afastam a sua mora, motivo pelo qual seria incabível a concessão da liminar de reintegração de posse.
Assim, há necessidade de exame do contrato celebrado entre as partes, para fins de ser verificada a descaracterização da mora, em razão da pactuação de encargos abusivos e/ou ilegais, no período de normalidade, conforme o REsp. nº 1.061.530-RS, que resume o atual paradigma do e. STJ, para fins do art. 543-C do CPC.
No caso em julgamento, o contrato de fls. 28-30 foi firmado em 26/08/2008, com taxa de juros remuneratórios
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