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Politica Social

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Por:   •  26/2/2015  •  2.043 Palavras (9 Páginas)  •  356 Visualizações

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PRINCÍPIOS RECURSAIS TRABALHISTAS

Podemos elencar, segundo Renato Saraiva e Aryanna Manfredini os seguintes princípios recursais:

1. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

Esse princípio assegura as partes envolvidas em um processo, bem como a eventual terceiro que tenha sido prejudicado com uma decisão, a possibilidade de recorrer da mesma buscando um novo julgamento ou a modificação da decisão.

Friza-se também que das decisões prolatadas nos dissídios coletivos de alcada (que não ultrapassam dois salários míminos) não caberá recurso, salvo se versarem sobre matéria constitucional (Lei 5.584/1970, art. 2º, parágrafo 4º). Todavia havendo recurso previsto na legislação, aos litigantes será preservada a sua utilização.

Das decisões que forem prolatadas nos dissídios de alçada, que não superam dois salários mínimos, não caberá recurso, exceto quando tratarem sobre matéria constitucional, artigo 2º, parágrafo 4º da lei 5.584 de 1970.

No ordenamento jurídico pátrio, há uma corrente que defende que esse princípio está inserto implicitamente no comando do inciso LV, do art. 5º da CF, o qual assegura, expressamente, o contraditório e a ampla defesa. Outra corrente sustenta que o referido princípio não é constitucional, e sim regra deorganização judiciária. No Direito Processual do Trabalho há, ainda, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584/70, que possibilita a ampliação do alcance dos princípios. Ademais, o STF vem defendendo oentendimento da segunda corrente.

“Para que os recursos possam ser exercitados, os órgãos jurisdicionais são instituídos segundo o sistema denominado ‘duplo grau de jurisdição’, que é uma estrutura hierarquizada, conferindo a alguns órgãos maior autoridade que a outros e o poder conseqüente de modificar decisões por meio dos recursos contra ela apresentados ”. Amauri Mascaro Nascimento.

É o princípio que assegura as partes vencidas na de manda ter a possibilidade de ver a decisão revista por um órgão superior. Uma dos grandes questionamentos trazidos pelo princípio é se há na Constituição Federal de 1988 previsão do duplo grau de jurisdição. Apesar de haver grande divergência doutrinária, filia-se a corrente de que a Constituição apenas garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditó rio, a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, LV ), o acesso ao Poder Judiciário (LVIII), não fazendo menção, expressa, a o duplo grau.

Para Renato Saraiva a Constituição Federal de 1988 não assegura o duplo grau de jurisdição obrigatório, mas garante aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5.º, LV).

Segundo Sérgio Porto e Daniel Ustárroz o duplo grau, nesse contexto, conecta-se com o direito de ação e o devido processo constitucional. Processos mais singelos devem ser resolvidos mais rápida e economicamente, podendo-se admitir em tese a exclusão do duplo grau de jurisdição. Contudo, decisões mais graves, que interfiram de forma relevante na vida do cidadão merecem controle mais efetivo, podendo-se alcançar a conclusão de que o devido processo seria ameaçado se evitado o duplo grau nessas hipóteses.

2. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE

Também conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal, o princípio em comento não permite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão.

Portanto, não podem seru utilizados vário recursos simultaneamente, mas, tão somente, sucessivamente.

A função mediata deste princípio é de estabelecer a impossibilidade de interposição de mais de um recurso contra uma mesma decisão, isto é, é vedada a interposição de vários recursos simultaneamente, mas podem ser interpostos de forma sucessiva.

O princípio da unirrecorribilidade também é conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade recursal expressa que para cada decisão é possível a interposição de apenas um recurso, em outras palavras, o referido princípio veda a interposição de mais de um recurso referente à mesma decisão prolatada.

No entanto, o princípio ora em comento apresenta exceções, a doutrina refere que: a) no caso de existência da sucumbência recíproca e b) a prevista no art. 7º, § 2º da Lei 7701 /1998, nestes casos, haverá mais de um recurso cabível para atacar a mesma decisão.

Vejamos a aplicação prática do princípio da unirrecorribilidade no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

“EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não merece ser conhecido o recurso ordinário da reclamante quando demonstrado nos autos que ela já havia utilizado da sua faculdade de recorrer. A apresentação de novo recurso tratando da mesma matéria do anterior que não fora recebido por intempestivo fere o princípio da unirrecorribilidade”. Acórdão do processo 00322-2005-305-04-00-6 (RO) Redator: JOSÉ FELIPE LEDUR, Data: 13/12/2007, Origem:5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo

“EMENTA: RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. NÃO-CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Obedecendo ao princípio da unirrecorribilidade, é vedado à parte, contra a mesma decisão, interpor recurso ordinário, não recebido, e, posteriormente, recurso adesivo. Não se conhece do recurso adesivo interposto pelo reclamante, de vez que o recurso ordinário por ele apresentado não foi recebido por extemporâneo”. Acórdão do processo 00250-2007-531-04-00-1 (RO) Redator: MARIA INÊS CUNHA DORNELLES Data: 09/07/2008, Origem: Vara do Trabalho de Farroupilha

Em relação à aplicação do princípio da unirrecorribilidade, merece destaque a leitura do voto do eminente Relator Milton Varela Dutra no Acórdão do processo 00485-2006-027-04-00-2 (RO) realizado em 15/05/2008, origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre:

“[...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMPLEMENTARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILDIADE. NÃO-CONHECIMENTO. Não conheço dos embargos de declaração “complementares” interpostos pelo demandante, juntados às fls. 1404/1406, por ferimento do princípio da unirrecorribilidade, já tendo interposto embargos de declaração, conforme o contido às fls. 1402/1403.

O uso dos embargos

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