Princípios Fundamentais Dos Estados Brasileiros
Casos: Princípios Fundamentais Dos Estados Brasileiros. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Brunohenricque • 19/8/2014 • 1.299 Palavras (6 Páginas) • 358 Visualizações
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO
Estabelece o art. 1º, caput, da Constituição Federal que: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito (...)” .
Dessa leitura podemos extrair como princípios fundamentais do Estado Brasileiro: o Princípio Federativo, o Princípio Republicano, o Princípio de Estado Democrático de Direito, o Princípio Democrático e o Princípio da Tripartição dos Poderes que serão a seguir analisados:
PRINCÍPIO FEDERATIVO
O Princípio Federativo está contido no art. 1º, caput, da Constituição Federal e como cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4º, inciso I, do referido diploma, que dispõe: “Art. 60, §4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I – a forma federativa de Estado” .
Tal princípio significa, nesse sentido, a solidez do sistema que está consagrado na ideia de indissolubilidade do vinculo federativo, ou seja, a inexistência do direito de secessão, ou ainda a impossibilidade de um Estado ou Território separar-se do país a qual faz parte, havendo para tanto, instrumentos de estabilização de eventual crise, como, no caso, a intervenção federal, conforme estabelece o art. 34, inciso I, da CF .
Etimologicamente, federação vem do latim foederis, que significa união, pacto, aliança, que surgiu nos Estados Unidos da América, no século XVIII, mediante o esforço empreendido pelos publicitas americanos Alexander Hamilton, John Jay e James Medison, autores do clássico The Federalist Papers, coletânea de artigos publicados na imprensa daquele país e que visavam difundir a necessidade de aproximação das ex-colônias inglesas na América.
Para Fachin, o referido princípio se expressa na conjugação de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos (art. 18), para exercer competências públicas, pois os membros do pacto federativo se encontram em posição de igualdade jurídica, o que afasta a possibilidade de existência de hierarquia entre as leis federal e estadual e da lei estadual em relação a municipal .
E ainda, aponta como características do federalismo brasileiro: a união de entidades políticas autônomas com objetivo de realizar tarefas públicas; distribuição de poderes entre os seus membros; atuação direta de cada ente federado sobre pessoas e propriedades localizadas em seu respectivo território; possibilidade de execução da lei por meio de poderes Legislativo, Executivo e Judiciário próprios, com exceção do Município, o qual não tem Poder Judiciário, e cooperação entre seus membros na realização de tarefas públicas .
PRINCÍPIO REPUBLICANO
A Constituição Federal consagra o Princípio Republicano e em decorrência disso o presidente da República exerce a chefia do Poder Executivo, auxiliado pelos ministros de Estado .
A República surge no texto de 1891 como clausula pétrea, mas atualmente é apenas considerada como um princípio sensível .
Etimologicamente, tem se que res publica significa “coisa pública” o que contrasta com o domínio exercido pelos particulares no que concerne a questões cuja amplitude não ultrapassa o interesse meramente particular .
Assim, se o que é de todos não pertence a ninguém de forma individual, há de se buscar uma forma de governo destinada a garantir a atuação do governante, com vistas à consecução do interesse geral, que tem como caracteres: a responsabilidade, a eletividade e a provisoriedade dos mandatos .
Para David Araújo e Nunes Júnior a adoção da República traduz, mais do que uma forma de governo, um princípio constitucional a conformar todo o nosso ordenamento jurídico, a forma de governo, a organização do Estado e o relacionamento deste com os cidadãos .
Dessa forma, princípio republicano não é uma mera projeção programática, mas sim um princípio amplamente retratado ao longo do texto constitucional, cuja densificação pode ser apurada, ao menos, nos seguintes comandos: tripartição de funções; alternância de poder; impeachment do Presidente da República e demais autoridades apontadas no art. 52, incisos I e II; prestação de contas; publicidade dos atos e transparência administrativa .
PRINCÍPIO DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Afirma Fachin, que o Estado Democrático de Direito, formou-se a partir de dois conteúdos: o Estado de Direito e o Estado Democrático. No Estado de Direito, criado pelo liberalismo, tem-se o império da lei, a distribuição do poder estatal, a previsão de direitos fundamentais e a garantia desses direitos. No Estado Democrático, cujo fundamento é a soberania popular, o vocábulo democrático aparece como um qualitativo do Estado. Tal conteúdo deve inspirar não apenas os atos a serem praticados no âmbito de Estado, mas, inclusive, nas relações entre particulares .
Assim, o Estado Democrático de Direito conduz à ideia de um Estado de Direito e de Justiça Social, por expressar a estrutura jurídico-política de uma comunidade que, sob um Estado de Justiça, delibera sobre o conteúdo da vida boa e do bem comum, tendo como tarefa fundamental superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime que realize a justiça social.
Dessa forma, estamos diante de uma democracia semidireta ou participativa, num sistema híbrido, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos de democracia direta.
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