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Produção De Leis

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Por:   •  29/8/2013  •  5.376 Palavras (22 Páginas)  •  322 Visualizações

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PROCESSO LEGISLATIVO

1-Conceito

O processo legislativo possui uma dupla acepção: sociológica e jurídica. Em sentido sociológico é o conjunto de fatores reais de poder que justificam a elaboração de um ato normativo. Em sentido jurídico representa o conjunto de ações realizadas para a elaboração de um ato normativo.

Atos Normativos

Tipos de processo legislativo

São quatro os tipos de processo legislativo.

Autocrático: É próprio dos governos anti-democráticos, em que as leis são impostas pelo governante, não tendo a participação de legítimos representantes do povo na elaboração delas.

Direto: É o próprio povo, sem a intermediação de representantes eleitos, que escolhe as normas.

Indireto ou representativo: As leis são elaboradas por representantes legitimamente eleitos pelo povo, como os Deputados e Vereadores.

Semidireto: Processo mediante o qual a norma é elaborada por legítimos representantes do povo, mas condicionada à iniciativa, ou à aprovação prévia (plebiscito) ou posterior (referendo) deste.

Espécies de processo legislativo

São três as espécies de processo legislativo.

Ordinário ou comum: É destinado a elaboração das leis ordinárias.

Sumário: É utilizado para a edição de leis ordinárias em regime de urgência.

Especial: É previsto para a elaboração de determinadas normas, especialmente disciplinadas. Exemplo: emendas constitucionais, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras.

Fases do processo legislativo ordinário

O processo mediante o qual as leis ordinárias são elaboradas, que é um ato legislativo típico, compreende as seguintes fases.

Iniciativa: Representa a legitimidade para apresentação de proposições legislativas. Pode ser concorrente, reservada, popular ou conjunta.

Concorrente, comum ou geral: É atribuída a mais de uma pessoa ou órgão, que podem exercê-la em conjunto ou isoladamente. Exemplo: A iniciativa das leis ordinárias e complementares cabe a qualquer membro do Congresso Nacional... (art. 61, caput da Lei Maior).

Privativa, reservada ou exclusiva: É atribuída a uma só pessoa ou órgão. Exemplo: matérias de iniciativa exclusiva do Presidente da República (art. 61, § 1º da Lei Maior).

Popular: É a possibilidade de os cidadãos proporem projetos de leis ordinárias e complementares. Constitui importante instrumento da democracia participativa adotado na Constituição, tanto no âmbito federal (art. 61, § 2º) como no municipal (art. 29, inc. XIII).

Conjunta: É atribuída conjuntamente a mais de uma pessoa, as quais devem exercê-la de forma simultânea e consensual. Exemplo: Fixação dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 48, inc. XV da Lei Maior).

OBS.:

Usurpação de iniciativa é vício de inconstitucionalidade formal, consistente na apresentação de projeto de lei versando sobre determinada matéria por quem não tem legitimidade para tal.

Emendas: São proposições apresentadas por parlamentares visando alterações no projeto de lei. Podem ser aditivas, aglutinativas, modificativas, supressivas e substitutivas.

Aditiva: É a que se acrescenta a outra proposição.

Aglutinativa: Resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.

Modificativa: Altera a proposição apresentada de forma não substancial.

Supressiva: É a que visa eliminar determinado texto (artigo, parágrafo, inciso ou alínea).

Substitutiva: Apresentada como sucedâneo de outra proposição.

OBS.: Substitutivo é a emenda que visa substituir todo o projeto de lei.

Subemenda é a emenda apresentada em face de outra emenda.

Votação ou deliberação: Fase em que os congressistas discutem sobre o projeto de lei apresentado. Envolve três momentos distintos: discussão, votação e aprovação.

OBS.: Aprovado o projeto de lei, o texto é encaminhado para a elaboração do autógrafo, que é o instrumento formal definitivamente aprovado pelo Congresso Nacional.

Sanção ou veto: São atos de competência exclusiva do Presidente da República.

Sanção é a aquiescência do Chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Pode ser expressa ou tácita.

Expressa quando o Presidente da República manifesta sua concordância.

Tácita quando aquela autoridade deixa de manifestar-se, por escrito, sobre o projeto de lei.

Veto é a discordância do Chefe do Executivo ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional.

Características do veto:

Fundamentado: O veto deve ser motivado, pois será objeto de apreciação posterior pelo Congresso Nacional.

Relativo, limitado ou condicional: A relatividade do veto está relacionada ao fato de que pode vir a ser posteriormente derrubado pelo Congresso Nacional.

Suspensivo ou superável: O veto impede a entrada em vigor da norma, impondo uma nova apreciação pelo Congresso Nacional.

Irretratável: O veto do Chefe do Executivo é irretratável, devendo necessariamente ser apreciado pelo Congresso Nacional.

Classificação do veto quanto à motivação:

Jurídico: Quando o Presidente da República o faz em razão de inconstitucionalidade (art. 66, § 1º da Lei Maior).

Político: Quando a discordância do Chefe do Executivo tem como fundamento o interesse público.

Classificação do veto quanto à amplitude:

Total: Incide sobre a totalidade do projeto de lei.

Parcial: Recai sobre parte dele, abrangendo

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