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Proteção ambiental

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Por:   •  15/7/2014  •  Tese  •  2.606 Palavras (11 Páginas)  •  190 Visualizações

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Ambiental

O efetivo exercício das competências constitucionais materiais comuns e a consecução da

proteção ambiental

Niara de Castro Teixeira

Resumo: A atribuição de competências constitucionais materiais comuns aos entes federados, essencial para a concreção da tutela ambiental, exige destes uma

atuação administrativa cooperada. A inexistência das leis complementares mencionadas no artigo 23, parágrafo único, do texto constitucional, não pode se constituir

em obstáculo à implementação da cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Os conflitos de atribuições administrativas advindos da

atuação simultânea dos entes federados são dirimíveis pela aplicação do princípio da subsidiariedade. Somente o adequado e eficaz exercício das competências

constitucionais comuns, com a conseguinte concretização do federalismo cooperativo, é capaz de efetivar a proteção ambiental preconizada pelo texto constitucional.

Palavras-chaves: Direito Ambiental. Competências constitucionais ambientais comuns. Federalismo cooperativo. Princípio da subsidiariedade.

Sumário: 1.Introdução. 2. As competências ambientais materiais comuns no texto constitucional e o federalismo cooperativo. 3. O princípio da subsidiariedade como

solução para os conflitos de atribuições administrativas. 4. Considerações finais.

1 – Introdução

A gestão ambiental passa, impreterivelmente, pelo consciencioso exercício das competências constitucionais por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos

Municípios. A tutela do meio ambiente depende de uma ostensiva atuação das referidas pessoas políticas conducente à concretização dos programas ditados pela

Constituição.

Cabe, pois, aos entes federados, para além da alçada legiferante, atuar materialmente, a fim de garantir a proteção ambiental.

Nesse compasso, apenas e tão só o agir concatenado dos entes federados se mostra hábil a propiciar a concreção do modelo de amparo ambiental constitucionalmente

proposto, é dizer, imposto.

Isso porque, “os conflitos diuturnos envolvendo os órgãos municipais, estaduais e federais de meio ambiente estão a demonstrar que os princípios do federalismo

cooperativo estão distantes de se tornarem realidade na gestão ambiental”. (MARQUES, 2000, p. 27).

O exercício das competências conferidas pela técnica vertical, notadamente, as competências comum e concorrente, exige dos entes federados uma efetiva

cooperação. Neste ponto reside um fator crucial, porém muitas vezes esquecido do Sistema Nacional de Proteção Ambiental: a atuação cooperativa dos entes

federados e o conseqüente robustecimento do federalismo cooperativo.

2 - As competências ambientais materiais comuns no texto constitucional e o federalismo cooperativo

“A competência comum, também denominada cumulativa ou paralela, é a exercida de forma igualitária por todos os entes que compõem uma federação, sem exclusão

de nenhum”. (BELTRÃO, 2003, p. 8).

O texto constitucional tratou das competências comuns ambientais tanto no artigo 23, inserto no título que normatiza a organização do Estado, quanto no artigo 225, o

qual é voltado exclusivamente para a proteção do meio ambiente. Nota-se que o mencionado artigo 225 trata das incumbências do “Poder Público”, ou seja, utilizou-se

de “expressão genérica [...] para designar o titular das atribuições ali previstas, o que abrange, naturalmente, todos os entes federados”. (BELTRÃO, 2003, p. 10).

A competência material é atribuída de forma comum aos entes federados em relação àquelas matérias que interessam a toda nação. Não faria sentido delegar a apenas

um ente específico o dever de agir e, assim, implementar políticas públicas, em relação a matérias que dizem respeito a toda sociedade.

Destarte, no âmbito da implementação administrativa da lei (art. 23, CF), “não há hierarquia na atuação das diferentes administrações públicas. A administração pública

federal ambiental não está num plano hierárquico superior ao da administração pública ambiental municipal”. (MACHADO, 1996, p.170).

Ocorre que, conforme já mencionado, estatuir uma mesma competência a três esferas de poder gera uma inevitável celeuma no que tange a correta área de atuação

de cada ente.

Visando solucionar tal entrave, o Constituinte de 1988 não se limitou a enumerar as competências administrativas comuns, mas também determinou que deve haver

cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios “tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional” (artigo 23,

parágrafo único).

O referido dispositivo constitucional, então, contemplou a cooperação entre os entes federados para a concreção das competências administrativas comuns. Todavia,

as leis complementares que deveriam fixar as normas para cooperação ainda não foram editadas no que toca seara ambiental.

Na prática, então, o que se percebe é a não realização do federalismo cooperativo previsto pela Constituição. Os resquícios da utilização maciça da técnica horizontal

de repartição de competências, fulcro no tradicional modelo norte-americano, ainda se mostram presente no agir administrativo dos entes federados.

Da exigência constitucional de cooperação extrai-se que a atuação isolada dos entes federados não é capaz de realizar a pretensão constitucional de ampla proteção

dos bens jurídicos tutelados pelas enumerações do artigo 23.

A necessidade de se evitar a superposição de atribuições é lembrada por Luís Roberto Barroso:

“Ao falar em competências comuns, quer a Constituição significar que determinadas matérias são da responsabilidade tanto da

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