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Quebra De Patente

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Por:   •  29/5/2013  •  4.723 Palavras (19 Páginas)  •  574 Visualizações

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO Pg. 02

PROPRIEDADE INTELECTUAL Pg. 03

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PATENTES Pg. 03

BREVE ANÁLISE JURIDÍCA E ECONÔMICA

DA QUEBRA DE PATENTES Pg. 04

ANEXO Pg. 09

CONCLUSÃO Pg. 10

BIBLIOGRAFIA Pg. 11

COMPONENTES DO GRUPO Pg. 12

INTRODUÇÃO:

Para entendermos o que é, e qual o ambiente que se dá a quebra de patente, precisamos de alguns conhecimentos anteriores ao assunto, como o conceito de propriedade intelectual, o de propriedade industrial e conseqüentemente o de patente. Achamos necessário fazer uma pequena explanação sobre esses assuntos antes de entrarmos no assunto “quebra de patentes”. Para o melhor entendimento do assunto traremos um caso prático da indústria farmacêutica internacional no Brasil.

PROPRIEDADE INTELECTUAL

O site do museu Emílio Goeldi, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia do Brasil, define propriedade intelectual como sendo “ A expressão genérica que pretende garantir a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domínios industrial, cientifico, literário e/ou artístico) o direito de auferir, ao menos por uma determinado período de tempo, recompensas pela própria criação”[1].

A propriedade intelectual abrange duas grandes áreas: A Propriedade Industrial ( patentes, marcas etc.) e o Direito Autoral ( obras literárias e artísticas, programas de computador etc.)

PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PATENTES

Propriedade industrial é o instituto jurídico criado pelo estado para proteger as invenções e os modelos de utilidade ( por meio de patentes), e das marcas, indicações geográficas e desenhos industriais (através de registros)[2]

No Brasil a Lei n° 5.648 de 11 de dezembro de 1970 cria o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e a Lei n° 9.279 de 14 de maio de 1996 regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

“Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente”[3]. O instituto de patentes configura uma exceção aos princípios de direito concorrencial, entendido como uma forma de “monopólio legal”.

O sistema de patentes é um mecanismo muito importante para incentivar o desenvolvimento tecnológico e a criação de novas empresas, porem as patentes devem ser utilizadas de forma muito cautelosa, pois qualquer abuso na utilização desse direito pode gerar um efeito danoso ao bem-estar social e ao ambiente concorrencial das empresas, pois pode culminar na formação de mais um monopólio opressor.

Breve Análise Jurídica e Econômica da Quebra de Patentes:

Todo País pode quebrar a patente (quebra de contrato), ou licenciá-la compulsoriamente (estabelecidas por normas e autorizada pela OMC) desde que os produtos sejam de suma importância social, como os medicamentos anti-HIV.

Quebra de patente e licenciamento compulsório são diferentes, pois a quebra de patente sugere o rompimento do contrato entre o país envolvido e a empresa ou nação, já o licenciamento compulsório segue o mesmo pensamento da quebra de patente porém seu processo segue normas estabelecidas em acordos internacionais com o intermédio da Organização Mundial do Comércio (OMC) com o eventual pagamento de Royalites a empresa original.

A quebra de patentes é benéfica para o bem-estar social do país, visto que diminui o preço de um produto essencial a sociedade, porém a coloca em conflitos com empresas que possivelmente estariam interessados no mercado brasileiro. De acordo com o diretor de comunicação corporativa da Merck, João Sanches, a empresa lamenta a decisão do governo brasileiro, já que os fabricantes precisam de segurança, e garantia para continuar pesquisando. Qualquer país pode quebra a patente de um produto, mas existem algumas normas que são estabelecidas para que esta quebra não seja constante e só entre nas regras produtos de acordo em casos extremamente necessários. Desde que os países ficaram obrigados a reconhecer a patente de medicamentos, reivindicado pelo laboratório que bancou as pesquisas para produção dos mesmos, situação que ocorreu após o acordo TRIPS, realizado em 1994, calorosas discussões e disputas de interesses, principalmente quanto ao acesso aos medicamentos para o tratamento do HIV/Aids se instalaram.

Essa legislação acabou por se tornar um entrave aos medicamentos, sendo criticada por ser entendida como um meio de atender mais a interesses comerciais e lucro das indústrias farmacêuticas internacionais do que interesses de saúde pública.

No Brasil, houve recentemente um processo de quebra de patente de medicamento anti-HIV , o Efavirenz, medicamento pertencente a empresa multinacional Merck Sharp & dohme, sob o comando do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. Foi autorizado a fabricação do remédio no país ou a compra do genérico sem consentimento

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