Reforma Salarial
Exames: Reforma Salarial. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jidercia • 22/3/2015 • 8.706 Palavras (35 Páginas) • 283 Visualizações
Rev. TRT - 9ª R. Curitiba, a 33, v.61. jul/ dez. 2008
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Equiparação Salarial: Novas Diretrizes Após A Súmula N° 6 Do
Tribunal Superior Do Trabalho
Júlio Ricardo de Paula Amaral1
1. Introdução
Originariamente a Súmula nº 06 foi editada pela Resolução
Administrativa nº 28/1969, com publicação no Diário Oficial em 21
de agosto de 1969. A sua redação foi alterada pela Resolução nº
104/2000, publicada no Diário da Justiça em 18 de dezembro de
2000. Posteriormente, por meio da Resolução nº 129/2005, com
publicação no Diário da Justiça em 20 de abril de 2005, alterou-se a
sua redação, incorporando-se as disposições contidas nas Súmulas nºs
22, 68, 111, 120, 135 e 274, e, ainda, aquelas constantes das
Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da Seção de Dissídios
Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.
A presente súmula se mostra como sendo quase uma espécie
de regulamentação de grande parte das questões atinentes à equiparação
salarial prevista no art. 461 da CLT. Trata-se, na verdade, de uma
interpretação às disposições contidas na lei, em que pese, em vários
instantes, pode-se dizer que a súmula vai além do conteúdo da lei. Há
de se ressaltar, porém, que serão tratadas apenas as questões
expressamente contempladas na súmula, sob pena de se desvirtuar o
trabalho ora desenvolvido, e, ainda, embrenhar-se em empreitada
infindável, em face da grande diversidade do tema ora abordado.
1 Doutorando em Direito Social pela Universidad de Castilla-La
Mancha (UCLM – Espanha), Máster em Direito – Diploma de Estudos Avançados –
pela Universidade de Castilla-La Mancha (UCLM – Espanha), Mestre em Direito
Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (PR) - UEL, Pós-graduado em
Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de
Coimbra (FDUC – Portugal), Juiz do Trabalho na 9ª Região, Diretor Cultural da
Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (biênio 2008/2010).
Rev. TRT - 9ª R. Curitiba, a 33, v.61. jul/ dez. 2008
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Segundo a lição de MAURÍCIO GODINHO DELGADO, a
equiparação salarial é a figura jurídica mediante a qual se assegura ao
trabalhador idêntico salário ao do colega perante o qual tenha exercido,
simultaneamente, função idêntica, na mesma localidade, para o mesmo
empregador2.
Há de se mencionar que o direito à igualdade de salários para
trabalho de igual valor decorre do princípio da igualdade de tratamento
ou da não-discriminação, conforme estampado no art. 5º da CLT, art.
5º, caput e art. 7º, incisos XXX e XXXI da Constituição Federal3. Os
requisitos da equiparação salarial estão contidos no art. 461 da CLT.
Ao comentar os requisitos necessários para a configuração da
equiparação salarial, MOZART VICTOR RUSSOMANO afirma que são
necessários: a) trabalho prestado ao mesmo empregador, o que exclui a
equiparação entre empregados de empresas diversas; b) na mesma localidade,
sendo impossível alegar-se a isonomia entre trabalhadores de lugares diversos,
embora a serviço da mesma empresa; c) inexistência de quadro de carreira, em
que as promoções sejam feitas alternadamente, por merecimento e por
antiguidade (§§ 2º e 3º); d) inexistência, entre equiparando e paradigma, de
diferença de tempo de serviço superior a dois anos, contando esse tempo na
‘função’ e, não, na ‘empresa’4.
Reunindo-se os requisitos acima mencionados, conforme
previsto no art. 461 da CLT, o empregado equiparando fará jus ao
mesmo salário pago ao paradigma, a fim de que sejam evitadas
distorções ou ofensas ao princípio da igualdade, em razão da prestação
2 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 3ª ed. São
Paulo: LTr, 2004. p. 788.
3 Costuma-se compreender que a questão relativa à equiparação salarial,
em face de sua derivação do princípio da igualdade, seria uma forma de aplicação
dos direitos fundamentais no âmbito do contrato de trabalho. Acerca desta
questão, confira outro estudo realizado: AMARAL, Júlio Ricardo de Paula.
Eficácia dos direitos fundamentais nas relações trabalhistas. São Paulo: LTr, 2007.
4 RUSSOMANO, Mozart Victor; RUSSOMANO JÚNIOR, Victor;
ALVES, Geraldo Magela. Consolidação das leis do trabalho anotada. 5ª ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2003. p. 118.
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