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Resumo A redação do art

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Por:   •  5/11/2013  •  Seminário  •  761 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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RESUMO

A redação do art. 240 da Lei nº 9.279/96 não reproduziu integralmente a contida no art. 2º da Lei nº 5.648/70, com isso tendo deixado de se prever expressamente competência ao INPI para adotar, "com vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes". A exclusão fez com que logo se polemizasse sobre se o INPI teria continuado, ou não, a ser competente para intervir sobre as cláusulas dos contratos de transferência de tecnologia, quando das respectivas averbações, e até mesmo sobre se ainda poderia exigir o pagamento de percentual sobre o valor da transferência, com base no exercício do poder de polícia. Há quem defenda que o INPI tornou-se incompetente para tal, como o Exmo. Sr. Desembargador Federal da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, Dr. MESSOD AZULAY NETO , e os que, como DENIS BARBOSA BORGES, admitem que, embora o INPI tenha deixado de ser competente para impor aquelas medidas interventivas, ainda continuaria a poder adotá-las, mas a título de "assessoramento" prestado ao BACEN .

Este trabalho defende uma terceira linha de entendimento, a favor da continuidade da competência do INPI, não como alguma espécie de "órgão assessor" do BACEN, mas sim no exercício de competência própria, instituída não pela Lei nº 9.279/96 propriamente dita, e sim pela própria política pública de desenvolvimento econômico-social estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a englobar as políticas públicas de Defesa da Concorrência e de Desenvolvimento Industrial, e considerando-se, ainda, o princípio constitucional da função social da propriedade e a defesa dos interesses público, nacional e social . A abordagem, como se percebe, funda-se em uma das linhas básicas do chamado "neoconstitucionalismo", segundo a qual a competência também pode decorrer de princípios constitucionais, e não apenas da lei.

Em um ambiente de grande concorrência e de liberalização comercial, onde os

processos de inovação baseiam-se na apropriação do conhecimento e no progresso

científico e tecnológico, a proteção da Propriedade Intelectual integra cada vez mais

a estratégia adotada pelas organizações mais bem sucedidas. Assim, o conhecimento

assume o papel principal, cada vez mais valorizado no cenário mundial e,

por sua vez, a Propriedade Intelectual torna-se um bom indicador de desempenho

da apropriação econômica decorrente do esforço inovador. Em função da amplitude

e da complexidade tecnológica, de questões que envolvem a ética, a segurança e a

distribuição dos benefícios gerados pelas novas tecnologias junto à sociedade, a

visão jurídica tradicional da proteção atinge uma dimensão interdisciplinar e se

expande abrangendo diversas competências.

O termo propriedade confere direitos sobre um determinado bem a

uma determinada pessoa.

Ao conjunto de direitos, atribui-se o valor de proteção e exclusividade

concedidas a todas as criações resultantes da capacidade intelectual humana,

sejam elas de caráter científico, industrial, literário ou artístico.

Quanto à forma de proteção, a Propriedade Intelectual se divide em

duas grandes áreas:

– Propriedade Industrial: Patentes de Invenção e de Modelo de

Utilidade, Registros de Marcas, Desenhos Industriais, Cultivares e

Indicações Geográficas, bem como a repressão à concorrência

desleal.

– Direitos Autorais: Obras literárias, artísticas ou científicas, programas

de computador, topografia de circuito integrado, domínios na

Internet e conexos.

A

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