Resumo A redação do art
Seminário: Resumo A redação do art. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sabedoria189 • 5/11/2013 • Seminário • 761 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
RESUMO
A redação do art. 240 da Lei nº 9.279/96 não reproduziu integralmente a contida no art. 2º da Lei nº 5.648/70, com isso tendo deixado de se prever expressamente competência ao INPI para adotar, "com vistas ao desenvolvimento econômico do País, medidas capazes de acelerar e regular a transferência de tecnologia e de estabelecer melhores condições de negociação e utilização de patentes". A exclusão fez com que logo se polemizasse sobre se o INPI teria continuado, ou não, a ser competente para intervir sobre as cláusulas dos contratos de transferência de tecnologia, quando das respectivas averbações, e até mesmo sobre se ainda poderia exigir o pagamento de percentual sobre o valor da transferência, com base no exercício do poder de polícia. Há quem defenda que o INPI tornou-se incompetente para tal, como o Exmo. Sr. Desembargador Federal da 2ª Turma Especializada do TRF-2ª Região, Dr. MESSOD AZULAY NETO , e os que, como DENIS BARBOSA BORGES, admitem que, embora o INPI tenha deixado de ser competente para impor aquelas medidas interventivas, ainda continuaria a poder adotá-las, mas a título de "assessoramento" prestado ao BACEN .
Este trabalho defende uma terceira linha de entendimento, a favor da continuidade da competência do INPI, não como alguma espécie de "órgão assessor" do BACEN, mas sim no exercício de competência própria, instituída não pela Lei nº 9.279/96 propriamente dita, e sim pela própria política pública de desenvolvimento econômico-social estabelecida pela Constituição Federal de 1988, a englobar as políticas públicas de Defesa da Concorrência e de Desenvolvimento Industrial, e considerando-se, ainda, o princípio constitucional da função social da propriedade e a defesa dos interesses público, nacional e social . A abordagem, como se percebe, funda-se em uma das linhas básicas do chamado "neoconstitucionalismo", segundo a qual a competência também pode decorrer de princípios constitucionais, e não apenas da lei.
Em um ambiente de grande concorrência e de liberalização comercial, onde os
processos de inovação baseiam-se na apropriação do conhecimento e no progresso
científico e tecnológico, a proteção da Propriedade Intelectual integra cada vez mais
a estratégia adotada pelas organizações mais bem sucedidas. Assim, o conhecimento
assume o papel principal, cada vez mais valorizado no cenário mundial e,
por sua vez, a Propriedade Intelectual torna-se um bom indicador de desempenho
da apropriação econômica decorrente do esforço inovador. Em função da amplitude
e da complexidade tecnológica, de questões que envolvem a ética, a segurança e a
distribuição dos benefícios gerados pelas novas tecnologias junto à sociedade, a
visão jurídica tradicional da proteção atinge uma dimensão interdisciplinar e se
expande abrangendo diversas competências.
O termo propriedade confere direitos sobre um determinado bem a
uma determinada pessoa.
Ao conjunto de direitos, atribui-se o valor de proteção e exclusividade
concedidas a todas as criações resultantes da capacidade intelectual humana,
sejam elas de caráter científico, industrial, literário ou artístico.
Quanto à forma de proteção, a Propriedade Intelectual se divide em
duas grandes áreas:
– Propriedade Industrial: Patentes de Invenção e de Modelo de
Utilidade, Registros de Marcas, Desenhos Industriais, Cultivares e
Indicações Geográficas, bem como a repressão à concorrência
desleal.
– Direitos Autorais: Obras literárias, artísticas ou científicas, programas
de computador, topografia de circuito integrado, domínios na
Internet e conexos.
A
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