Teoria E Prática De Processo Civil
Artigo: Teoria E Prática De Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: k1k212 • 18/3/2014 • 553 Palavras (3 Páginas) • 407 Visualizações
Introdução ao Processo Civil
Introdução
Conceitos Iniciais
Interesse:
O interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.
Conflito de Interesses:
Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.
Relação Jurídica:
É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva.
Pretensão:
É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.
Lide:
É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.
Processo:
Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.
Sanções:
São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou pena.
Conceito de Processo
Instrumento da Jurisdição:
Processo é a operação por meio da qual se obtinha a composição da lide. Compor a lide significa resolvê-la conforme a vontade da lei reguladora da espécie. Compor a lide é função da jurisdição. Processo, assim, é meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, isto é, para resolução das lides e, em conseqüência, das pretensões. Processo é o instrumento da jurisdição.
Atos Coordenados:
Como operação, o processo de desenvolve numa série de atos. Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo, assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam.
Pode se dizer então que processo é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional.
Definição:
Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, “o complexo de atos coordenados,
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