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Teoria E Prática De Processo Civil

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Por:   •  18/3/2014  •  553 Palavras (3 Páginas)  •  412 Visualizações

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Introdução ao Processo Civil

Introdução

Conceitos Iniciais

Interesse:

O interesse surge na relação entre o homem e os bens, ora maior, ora menor, onde consiste esse interesse na posição favorável à satisfação de uma necessidade. Sujeito do interesse é o homem, o bem é seu objeto.

Conflito de Interesses:

Pressupõe ao menos, duas pessoas com interesses pelo mesmo bem. Existe quando à intensidade bem se opõe a uma pessoa por determinado bem se opõe à intensidade do interesse de outra pessoa pelo mesmo bem, donde a atitude de uma tendente à exclusão da outra quanto a este.

Relação Jurídica:

É o conflito de interesses regulado pelo direito. Nela se compreendem duas situações jurídicas: uma subordinante ou protegida, também dita ativa, e outra subordinada, também dita passiva.

Pretensão:

É a exigência da subordinação de um interesse de outrem ao próprio.

Lide:

É o conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro a este interesse.

Processo:

Processo é um meio ou instrumento da composição da lide, ou seja, é uma operação por meio da qual se obtém a composição da lide. Compor a lide é resolver o conflito segundo a ordem jurídica, restabelecendo a ordem inicial.

Sanções:

São medidas estabelecidas pelo direito como conseqüência a um imperativo legal, classificam-se em penais e civis. Se se trata de inobservância de um imperativo da lei penal, qualifica-se como crime, fala-se em sanção penal, ou pena.

Conceito de Processo

Instrumento da Jurisdição:

Processo é a operação por meio da qual se obtinha a composição da lide. Compor a lide significa resolvê-la conforme a vontade da lei reguladora da espécie. Compor a lide é função da jurisdição. Processo, assim, é meio de que se vale o Estado para exercer sua função jurisdicional, isto é, para resolução das lides e, em conseqüência, das pretensões. Processo é o instrumento da jurisdição.

Atos Coordenados:

Como operação, o processo de desenvolve numa série de atos. Atos dos órgãos jurisdicionais, atos dos sujeitos da lide e até mesmo de terceiras pessoas desinteressadas. Essa série de atos obedece a uma certa ordem, tendo em vista o fim a que visam. Processo, assim, é a disciplina dos atos coordenados, tendentes ao fim a que visam.

Pode se dizer então que processo é um complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional.

Definição:

Definiu-se, pois, o processo como o complexo de atos coordenados, tendentes ao exercício da função jurisdicional. Ou, mais minuciosamente, “o complexo de atos coordenados,

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