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Teoria Geral Do Processo

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Por:   •  23/3/2014  •  1.977 Palavras (8 Páginas)  •  284 Visualizações

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Faculdade Anhanguera de Jacareí

Teoria Geral do Processo

27/03/2013

ATPS de Teoria Geral do Processo

Etapas 1 e 2

Amanda Campos Rocha Jorge, RA: 4414843582

Jéssica Caroline Bintencourt, RA: 4222803648

Rafael D'angelo Leão Vieira Lima, RA: 4200052972

Thiago Cecco de Oliveira, RA: 4215787197

Etapa 1

Estudiosos do Direito, um historiador e bacharel, e um Ministro do STF, explicitam suas visões a respeito de alguns assuntos do direito, exemplificando nos resumos da entrevista dada a Conjur:

As leis brasileiras, em geral, são mal elaboradas, conforme se comprova através da enxurrada de julgamentos no STF que têm como objeto declarar ou não a inconstitucionalidade das referidas leis.

Isso é o posicionamento do Ministro do STF, José Celso de Mello Filho, o que se leva a crer que cabe mais ativismo por parte dos juízes em julgar certas leis e até mesmo defender a Constituição Federal.

O STF, comparado a Agosto de 1989, tomou conhecimento de seu importante papel na democracia brasileira. Serve como força moderadora, através de uma jurisprudência forte, no jogo de poderes da República.

Desenvolve o papel de equilíbrio e harmonia para compor os conflitos institucionais. O tribunal promove o controle de constitucionalidade de todos os atos dos poderes da República. A suprema corte passa a exercer, o papel constituinte que a ela é conferido, tendo como papel a elaboração do texto constitucional.

Tais atos são desenvolvidos através das interpretações, reelaborando o significado das leis. O desenvolvimento desse importante encargo dá a possibilidade do STF ser co-partícipe do processo de modernização do Estado brasileiro.

Questionado se a evolução da doutrina e da interpretação da Constituição é mais importante para aperfeiçoar as normas no Brasil do que a produção de novas leis, o Ministro respondeu que, lamentavelmente, o modo como são elaboradas as leis no Brasil nem sempre é revestido da necessária qualidade jurídica, o que se comprova pela, não só elevada carga de ações diretas promovidas perante o STF e também pelas inúmeras decisões declaratórias de inconstitucionalidade de leis editadas pelos Estados-membros e pela União Federal.

Cabe ressaltar o importantíssimo papel do STF, estimulando à prática de Ativismo Judicial, combatendo a inércia dos órgãos estatais competentes, no que se refere à implementação de políticas públicas.

A diferença entre a interpretação da Constituição Federal no ano de 1989 (ano em que o Ministro Celso de Mello assumiu o mandato no Supremo) e atualmente (ano de 2006) é que antigamente o supremo se orientava através de uma visão retrospectiva, que o mantinha vinculado aos padrões estabelecidos no passado. No decorrer desses anos, o Supremo evoluiu no processo de interpretação constitucional. Reconhece, no entanto, que há um longo caminho ainda a percorrer, para que a Constituição do Brasil possa alcançar, efetivamente, a consecução dos objetivos que dela são esperados.

Perguntado se o referido ativismo judicial ainda não está acanhado, em virtude de, por exemplo, o Mandado de Injunção, um importante instrumento, ainda não ter efeito ativo nenhum no ordenamento jurídico e na atual sociedade, o Ministro respondeu que realmente concorda com tal afirmação e explícita algumas ressalvas, por se tratar de um fenômeno tão recente, o ativismo judicial sofre algumas resistências culturais, e até mesmo ideológicas. Entretanto, impõe-se que o Supremo esteja dando passos importantes para alcançar a plena restauração do mandado de injunção, além de outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos cidadãos.

Afirma que, falando a respeito da pluralização dos órgãos e agentes que ativamente são legitimados para ajuizar a ação direta de inconstitucionalidade, é de grande importância para, havendo a quebra do monopólio, que anteriormente só legitimava o Procurador-geral a interpor a ação direta de inconstitucionalidade, que haja a pluralização do debate constitucional, do que resulta um maior coeficiente de legitimidade política e social para os julgamentos do STF.

Seria o supremo um poder moderador? Segundo o Ministro, o STF exerce uma típica função moderadora, o que se comprova através dos diversos precedentes firmados pela Corte, principalmente nos casos em que se estabelecem situações de conflito entre o Executivo e o Legislativo da União. Entretanto, faz-se necessário que o Supremo Tribunal Federal tenha cautela, ao desempenhar as suas funções, para que não incorra no vício gravíssimo da Usurpação de poder.

Cássio Schubsky, bacharel em Direito, em sua visão, o judiciário tem muito a evoluir, visto como exemplo o juiz, que, muitas vezes exageradamente, é visto com medo pelos cidadãos. Isso, para ele, deve ocorrer sim, visto que o juiz é uma autoridade com poder, mas não com exagero, visto que é para o povo, este soberano, que o juiz deve satisfação.

Além da evolução supracitada, o Bacharel cita o juridiquês, que, apesar de distanciar os juristas do povo, é necessário ao processo, visto que os jargões são de uso necessário para o público especializado no assunto.

Além do poder de julgar, existe também a súmula vinculante, onde se tira o poder dos juízes de primeira instancia, visto que o Judiciário, assim como o Executivo e o Legislativo, também é imperfeito e tem falhas que devam ser corrigidas. Como exemplo, a propina, que antigamente era permitida por lei, hoje em dia, já é bem menos aceita e mais punida.

O judiciário, somente com a carta de 88, teve autonomia, mas sua história não começa ai, Em 1548 nasceu o primeiro regimento organizando o aparelho do judiciário, onde o rei escrevia regimento e nomeava pessoalmente algumas pessoas para exercer cargos. a criação do Primeiro tribunal de relação aconteceu em 1609 na Bahia, onde, antes disso, não era possível recorrer as sentenças.

Nota-se, ao comparar as visões dos entrevistados, os pontos convergentes, de que o Judiciário tem muito a evoluir, haja vista que seus modos de julgar estão ultrapassados, dizendo o Ministro do STF: “Impõe-se, desse modo, que o Supremo dê passos decisivos não só a propósito da plena restauração do mandado de injunção, mas, igualmente, evolua em outros temas constitucionais de grande relevo e impacto na vida do Estado e dos

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