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Teoria Geral Processo

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Por:   •  9/6/2013  •  262 Palavras (2 Páginas)  •  826 Visualizações

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a) Conceito, autonomia e instrumentalidade do processo

O Processo é o ramo do direito público que tem como finalidade maior concretizar direitos. O Estado ao proibir a autotutela se vale do processo para solucionar o conflito.

O direito processual veio se desenvolvendo através de fases que retratam o próprio amadurecimento deste ramo do direito enquanto ciência. Em sua primeira fase o direito processual não era considerado um ramo autônomo. Era entendido como um apêndice do direito material.

Era comum a idéia de que a cada direito correspondia uma ação. Não há ação sem o correspondente direito. Está fase é denominada de sincretista ou imanentista. O direito processual está ligado diretamente ao direito material.

A segunda fase do direito processual é conhecida como a fase autonomista. O direito processual foi concebido como um ramo autônomo do direito, com conceitos e institutos próprios. O processualista alemão Oskar Von Bulow foi fundamental para o desenvolvimento desta fase. Percebeu-se que o direito processual era independente do direito material, o que caracteriza a sua autonomia enquanto ramo do direito.

O fato de se ingressar com uma ação em juízo e o pedido do autor, ao final, ser julgado improcedente significa dizer que mesmo sem o direito alegado o autor pôde exercer o seu direito de ação. Com efeito, demonstrou-se, através desta fase, que a ação é um direito subjetivo público de se exigir do Estado à prestação jurisdicional, sendo o processo um meio para se decidir sobre a existência ou não do direito alegado pelas partes.

Esta fase foi importante para o amadurecimento do estudo do direito processual enquanto ramo autônomo do direito.

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