Teoria Geral Do Processo
Monografias: Teoria Geral Do Processo. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: tempsdelamour • 8/4/2014 • 2.019 Palavras (9 Páginas) • 212 Visualizações
1. sociedade e direito
No atual estágio dos conhecimentos científicos sobre o direito, é
predominante o entendimento de que não há sociedade sem direito: ubi
societas ibi jus. Mas ainda os autores que sustentam ter o homem vivido
uma fase evolutiva pré-jurídica formam ao lado dos demais para, sem
divergência, reconhecerem que ubi jus ibi societas; não haveria, pois,
lugar para o direito, na ilha do solitário Robison Crusoé antes da chega-
da do índio Sexta-Feira.
Indaga-se desde logo, portanto, qual a causa dessa correlação entre
sociedade e direito. E a resposta está na função que o direito exerce na
sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses
que se manifestam na vida social, de modo a organizar a cooperação
entre pessoas e compor os conflitos que se verificarem entre os seus
membros.
A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as rela-
ções sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos
valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que
deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e
do eqüitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado
momento e lugar.
Por isso, pelo aspecto sociológico o direito é geralmente apresen-
tado como uma das formas - sem dúvida a mais importante e eficaz
dos tempos modernos - do chamado controle social, entendido como
o conjunto de instrumentos de que a sociedade dispõe na sua tendência
à imposição dos modelos culturais, dos ideais coletivos e dos valores
que persegue, para a superação das antinomias, das tensões e dos confli-
tos que lhe são próprios.
2. conflitos e insatisfações
A existência do direito regulador da cooperação entre pessoas e
capaz da atribuição de bens a elas não é, porém, suficiente para evitar ou
eliminar os conflitos que podem surgir entre elas. Esses conflitos carac-
terizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si deter-
minado bem, não pode obtê-lo - seja porque (a) aquele que poderia
satisfazer a sua pretensão não a satisfaz, seja porque (b) o próprio direito
proibe a satisfação voluntária da pretensão (p. ex., a pretensão punitiva
do Estado não pode ser satisfeita mediante um ato de submissão do
indigitado criminoso).
Nessas duas situações caracteriza-se a insatisfação de uma pessoa.
E a experiência de milênios mostra que a insatisfação é sempre um fator
anti-social, independentemente de a pessoa ter ou não ter direito ao bem
pretendido. A indefinição de situações das pessoas perante outras, pe-
rante os bens pretendidos e perante o próprio direito é sempre motivo de
angústia e tensão individual e social. Inclusive quando se trata de
indefinição quanto ao próprio jus punitionis do Estado em determinada
situação concretamente considerada: sendo o valor liberdade uma
inerência da própria pessoa humana, a que todos almejam e que não
pode ser objeto de disposição da parte de ninguém, a pendência de si-
tuações assim é inegável fator de sofrimento e infelicidade, que precisa
ser debelado.
A eliminação dos conflitos ocorrentes na vida em sociedade pode-
se verificar por obra de um ou de ambos os sujeitos dos interesses
conflitantes, ou por ato de terceiro. Na primeira hipótese, um dos sujei-
tos (ou cada um deles) consente no sacrifício total ou parcial do próprio
interesse (autocomposição) ou impõe o sacrifício do interesse alheio
(autodefesa ou autotutela). Na segunda hipótese, enquadram-se a defe-
sa de terceiro, a mediação e o processo.
3. da autotutela à jurisdição
Hoje, se entre duas pessoas há um conflito, caracterizado por uma
das causas de insatisfação descritas acima (resistência de outrem ou veto
jurídico à satisfação voluntária), em princípio o direito impõe que, se se
quiser pôr fim a essa situação, seja chamado o Estado-juiz, o qual virá
dizer qual a vontade do ordenamento jurídico para o caso concreto (de-
claração) e, se for o caso, fazer com que as coisas se disponham, na
realidade prática, conforme essa vontade (execução). Nem sempre foi
assim, contudo.
Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado
suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos ho-
mens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não
só
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