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Tripartição Dos Poderes

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Por:   •  3/9/2014  •  302 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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TRIPARTIÇÃO DOS PODERES

Teoria de ciência política desenvolvida pelo filósofo grego Aristóteles – “Política” – A existência de três funções distintas exercidas pelo poder soberano.

Esta teoria foi exposta de forma sistematizada pelo filósofo iluminista Montesquieu - “O Espírito das Leis” (1748) – Descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo – As três funções não podem ser exercidas pelo mesmo órgão.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, (...).”

ATIVISMO JUDICIAL

O fenômeno designado, atualmente, de Ativismo Judicial consiste em uma postura mais participativa do magistrado, segundo o qual, busca uma hermenêutica jurídica mais expansiva. Tem como finalidade a adequação de valor normativo constitucional, buscando o exercício do direito das partes de forma célere, e solucionando os litígios e às dificuldades oriundas da morosidade ou omissão legislativa, e até mesmo executiva. Essa postura do Judiciário justifica-se pela preeminência do interesse público geral, visto a inércia e omissão estatal em atender as necessidades básicas da sociedade em geral. (SOUZA, 2013). Acerca da ideia de Ativismo Judicial, posiciona-se Luís Roberto Barroso:

A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público. (BARROSO, 2014.)

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