USO E EMPREGO DE ARMAS NUCLEARES OPONIÃO CONSULTIVA DA CIJ
Por: nagual • 4/7/2016 • Resenha • 3.115 Palavras (13 Páginas) • 565 Visualizações
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INSTITUTO LATINO AMERICANO DE ECONOMIA, SOCIEDADE E POLÍTICA
(ILAESP)
RELAÇÕES INTERNACIONAIS E INTEGRAÇÃO
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
OPINIÃO CONSULTIVA DA CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA SOBRE LEGALIDADE DA AMEAÇA OU USO DE ARMAS NUCLEARES
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Trabalho apresentado como requisito parcial de aprovação na disciplina, Direito Internacional Público.
Professor: Dr° Gustavo Vieira.
Alunos: Felipe Nagual.
Foz do Iguaçu
2016
1.INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo analisar como ocorreu a opinião consultiva da Corte Internacional de Justiça (CIJ) [1] sobre a legalidade da ameaça ou uso de armas nucleares, em conformidade com a solicitação efetivada pela Organização das Nações Unidas (ONU). A posição do caráter consultivo da CIJ deveria ser fundamentada diante da seguinte pergunta: Autoriza o direito internacional em alguma circunstância a ameaça ou a utilização de armas nucleares?
Destarte, é preciso salientar sobre o processo de formação e quais são as atribuições exercidas pela CIJ, inserida dentro do contexto do Direito Internacional, com a intenção de ser um regulador da coexistência entre os Estados. Conforme salienta Gustavo[2] (2016, p. 01), a sociedade internacional decidiu através do Estatuto da Corte Permanente de Justiça Internacional (CPJI), a Corte de Haia, em 1920, reafirmado pela Carta da ONU em 1945, ocorreu a transformação da Corte Permanente de Justiça Internacional em Corte Internacional de Justiça.
Existiu um entendimento que seria incompatível a CPIJ, ligada à Liga das Nações, se tornasse o principal órgão judicial das Nações Unidas, pois todos os Estados membros das Nações Unidas seriam parte do Estatuto da Corte. Além do sentimento compartilhado entre os Estados, no sentido de reconhecer a CPIJ como integrante da Velha Ordem Mundial sob a hegemonia da Europa, gerando, por conseguinte, a necessidade de criação de outra Corte que possuísse um caráter mais universal.
A Corte Internacional de Justiça é o principal órgão judicial da Organização das Nações Unidas (ONU). É orientada segundo o Estatuto que é integrante da Carta das Nações Unidas. Tem como objetivo, diante dos princípios do Direito Internacional, buscar a solução das controvérsias que são submetidas pelos Estados, e a criação de uma doutrina jurídica internacional sobre as questões jurídicas que são solicitadas pelos órgãos ou organismos das Nações Unidas devidamente autorizados. Como salienta Rezek[3]:
Mediante aplicação do direito internacional (tratados, costumes, princípios gerais e outras normas porventura pertinentes) a Corte exerce sua competência contenciosa julgando litígios entre Estados soberanos. Ela não é acessível, no exercício desta sua competência primordial, às organizações internacionais, tampouco aos particulares. É necessário, de todo modo, que os Estados litigantes aceitem a jurisdição da Corte para que ela possa levar a termo seu trabalho.
Sendo o artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, o responsável fundamental das fontes de Direito Internacional. Estabelecendo como fontes de direito internacional, os tratados, o costume internacional, os princípios gerais de direito, as decisões judiciais e a doutrina de juristas renomados. Conforme o artigo 59 da CIJ, a decisão do tribunal não apresenta uma força vinculativa, apenas para as partes em litígio e em relação a esse caso concreto. É importante salientar que não existe impeditivo para a utilização da jurisprudência internacional como uma fonte que pode servir de respaldo na aplicação do Direito Internacional. Sobre os pareceres consultivos, o Estatuto da CIJ[4], de 1945, em seu artigo 65, dialogando diretamente com o caso estudado, afirma:
A Corte poderá dar parecer consultivo sobre qualquer questão jurídica a pedido do órgão que, de acordo com a Carta nas Nações Unidas ou por ela autorizado, estiver em condições de fazer tal pedido. As questões sobre as quais for pedido o parecer consultivo da Corte serão a ela submetidas por meio de petição escrita, que deverá conter uma exposição do assunto sobre o qual é solicitado o parecer e será acompanhada de todos os documentos que possam elucidar a questão.
Para muitos estudiosos, atualmente o Direito Internacional passa por um significativo momento de positivação, possibilitado pelo aumento do número de instrumentos internacionais convencionais e extensão do número de membros das convenções. Novos sujeitos foram surgindo ao longo da história de desenvolvimento e de aperfeiçoamento do Direito Internacional, bem como suas especificidades e novos temas de análise.
2. A CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA E A AMEAÇÃ OU USO DE ARMAS NUCLEARES
De acordo com uma carta de 19 de dezembro de 1994, o Secretário Geral das Nações Unidas realizou um comunicado oficial ao Secretário da Corte Internacional de Justiça sobre a decisão adotada pela Assembleia Geral de solicitar a Corte uma opinião consultiva. Segundo com o último parágrafo da resolução de 49/75K, aprovada pela Assembleia Geral em dezembro de 1994, se coloca o problema. Decide, em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 96 da Carta das Nações Unidas, solicitar a Corte Internacional de Justiça, apresentando caráter de urgência, sua opinião consultiva sobre a possibilidade de autorização do direito internacional em alguma circunstância de ameaça ou uso das armas nucleares.
Nesse sentido, a Corte efetivou uma série de etapas de atuação para posteriormente chegar especificamente ao caso solicitado da emissão de opinião consultiva solicitada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.
Primeiro, a Corte examina com atenção sua competência para responder a solicitação de uma opinião consultiva, sendo necessário, que o organismo que solicite a opinião, esteja devidamente autorizado pela Carta das Nações Unidas, ou de acordo com as disposições da mesma. A Carta em seu artigo 96 do parágrafo 1, deixa de maneira clara a possibilidade da Assembleia Geral ou o Conselho de Segurança, solicitar a Corte Internacional de Justiça uma opinião consultiva sobre qualquer questão jurídica. Também sua competência é proveniente do parágrafo 1° do artigo 65 de seu próprio Estatuto, já mencionado anteriormente, garantido assim, sua legalidade para realizar o processo solicitado pela Assembleia Geral no caso em questão.
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