O uso de armas de brinquedo no crime de roubo
Por: Rosaria Spampinato Willian da Silva • 11/4/2015 • Seminário • 1.071 Palavras (5 Páginas) • 268 Visualizações
TJ-SP - Apelação : APL 1020215520108260050 SP 0102021-55.2010.8.26.0050 • Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2011.0000309717
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0102021-55.2010.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante JEFFERSON CARDOSO DA SILVA sendo apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator deste acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OTÁVIO HENRIQUE (Presidente) e FRANCISCO BRUNO.
São Paulo, 1 de dezembro de 2011
Roberto Midolla
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Voto nº 22.384
Apelação nº 0102021-55.2010.8.26.0050 São Paulo
Apelante: JEFFERSON CARDOSO DA SILVA (menor na data dos fatos)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE DEFENSIVA BUSCANCO O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA E A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS QUE IMPEDEM O NÃO RECONHECIMENTO DE ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
Ao relatório da r. sentença de fls. 128, prolatada pela MMª Juíza de Direito, Drª ÉRIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS, acrescento que JEFFERSON CARDOSO DA SILVA foi condenado a três anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de oito dias-multa, em valor unitário mínimo, como incurso no artigo 157, § 2º, I e II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.
Inconformado, apela o réu e pretende o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, sob o argumento que simulacro não pode ser considerado como majorante, bem como a fixação de regime mais brando (fls. 142/152).
Contra-arrazoado o recurso (fls. 154), subiram os autos a este egrégio Tribunal.
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do apelo (fls. 164/167).
É o relatório.
Os autos noticiam que em data, hora e local, indicados na denúncia, JEFFERSON CARDOSO DA SILVA e o adolescente Willian Seles Silva, agindo em concurso e previamente ajustados em associação subjetiva, com divisão de tarefas criminosas, tentaram subtrair para eles, mediante grave ameaça exercida com emprego de um simulacro de arma de fogo, contra as vítimas Maksuel Guilherme
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Vieira Canuto e Maria Dalila Clementina da Silva, uma motocicleta, marca Honda, modelo CG 125, placa DZP1842, só não conseguindo o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade deles.
Segundo o apurado, o apelante e o menor abordaram as vítimas anunciando o roubo, no exato instante em que elas iriam partir dali na referida motocicleta.
O adolescente apresentou um simulacro de arma de fogo para os ofendidos, enquanto JEFFERSON tomou o capacete das mãos de Maksuel e lhe desferiu um golpe na cabeça utilizando o mencionado objeto. O recorrente exigiu a entrega da motocicleta.
Neste momento, o policial militar e a testemunha Luiz Carlos passavam pelo sítio dos eventos e presenciaram a investida criminosa dos roubadores. De pronto, o miliciano gritou aos algozes “Para! Polícia!”, ocasião em que os dois meliantes fugiram do local.
O policial militar passou então a persegui-los a pé, sendo que em determinada altura o menor mostrou o simulacro de arma, fazendo menção de que iria atirar no perseguidor. Diante da situação, o miliciano desferiu um tiro na perna do adolescente que caiu no chão e foi cercado por populares que o espancaram, continuou preseguindo JEFFERSON e mais a frente conseguiu detê-lo.
Está demonstrada a materialidade e a autoria, conforme bem decidido à luz das provas dos autos, tudo evidenciando que a condenação do réu era a única medida cabível.
O recurso defensivo se restringe ao afastamento da qualificadora referente ao emprego de arma de fogo e a fixação de regime mais brando. Somente nestes aspectos será analisado.
No que tange à qualificadora, observo que a arma de brinquedo não tem poder de ofender a integridade física da vítima, embora com força para intimidar e reduzi-la à incapacidade de resistência, não é arma e sim brinquedo, mas é justamente isso que caracteriza o roubo, visto que a vítima desconhecia esse fato. Sobre a
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matéria destaco os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO
CRIMINAL. CABIMENTO. ART. 621 E 623 DO CPP. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO
PENAL. ROUBO . CONSUMAÇÃO. MAJORAÇÃO. TENTATIVA. PENA.
APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO. ARMA DE BRINQUEDO . IMPOSSIBILIDADE.
I (...)
II - O emprego de arma de brinquedo não acarreta a incidência da majorante
do § 2º, inciso I do art. 157 do Código Penal, dado o cancelamento da Súmula nº 174 -STJ. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
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