Evidência judicial de roubo com o uso de armas
Artigo: Evidência judicial de roubo com o uso de armas. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: israelcampanha • 20/11/2013 • Artigo • 1.008 Palavras (5 Páginas) • 401 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _____VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __________.
Processo Nº__________.
Tício Afonsino, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, por intermédio do seu advogado (procuração anexada), apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DOS FATOS
Segundo a denúncia, o acusado subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, a mochila pertencente à vítima, Caio Manuelino, que transportava, naquele momento, a quantia de R$ 15 mil (quinze mil reais) pertencentes à empresa em que trabalha.
Recebida a denúncia, e apresentada, dentro do prazo legal, resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, em que o réu foi o primeiro a ser ouvido.
Naquela oportunidade, o acusado confessou o crime, mas afirmou desconhecer o fato de a vítima estar transportando a quantia pertencente à pessoa jurídica Valores S/A.
A vítima, ouvida em seguida, afirmou que o acusado, aparentemente, desconhecia a existência da quantia, visto que somente fez referência à existência ou não de um telefone celular no interior da mochila.
A arma do crime, um revólver calibre 38, segundo a perícia de fls. ___/___, é inócua, pois possui um defeito que impossibilita o seu uso.
O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação de Tício Afonsino, nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e III, do Código Penal.
II - DO DIREITO
Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.
a) Preliminar – Nulidade
De acordo com o artigo 400 do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento deve seguir a seguinte ordem, sob pena de nulidade:
“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.
No presente caso, como já relatado anteriormente, ocorreu à inversão dos atos, tendo ocorrido, primeiramente, o interrogatório do acusado, e só após foi ouvida a vítima.
Portanto, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento é nula, devendo ser novamente realizada.
b) Da Inexistência das Causas de Aumento
Em relação à causa de aumento referente à vítima que “está em serviço de transporte de valores”, é importante ressaltar que o réu desconhecia a situação, como relatou em seu interrogatório.
A vítima, no mesmo sentido, afirmou que o réu demonstrou desconhecer a existência da quantia roubada – em verdade, o interesse maior do réu era, aparentemente, a subtração de um telefone celular.
Segundo o artigo 157, § 2º, III, do Código Penal, é necessário que o agente saiba que a vítima está, no momento do crime, realizando o transporte de valores – a subtração do bem transportado, destarte, deve ser o objetivo do delito. Contudo, no caso em debate, não se verifica tal situação.
Quanto à causa de aumento do uso de arma, prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, o seu afastamento se faz necessário, visto que o laudo de potencial lesivo provou a sua inépcia para o disparo de projéteis.
Destarte, as duas causas de aumento não podem prosperar, visto que, no caso em julgamento, não encontram embasamento legal para serem aplicadas. Ademais, a audiência foi realizada em desconformidade com os ditames legais, sendo imperiosa a declaração de sua nulidade.
C) Do
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