União Estavel
Casos: União Estavel. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Patty • 18/3/2014 • 578 Palavras (3 Páginas) • 280 Visualizações
Com isso, as relações estáveis entre um homem e uma mulher passaram a ter caráter de legitimidade ao lado da família legítima, como entidade familiar. Como a união estável é uma situação que em vários aspectos se equipara ao casamento, não haveria mais como se continuar sendo representada por uma relação condenável, sem que se ferissem os direitos inerentes à pessoa dos próprios conviventes.
Em dezembro de 1994, surgiu no âmbito jurídico a Lei n.º 8.971, que regulou o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão. Além disso, afastava a hipótese de concubinato adulterino, pois excluía os casos de pessoas casadas. Dentre os direitos sucessórios destacam-se: a) usufruto de ¼ (um quarto) dos bens do falecido se houver filhos e de ½ (um meio) caso não houvesse herdeiros; 2) na inexistência de herdeiros necessários o concubino sobrevivente herdaria a totalidade dos bens do
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/548/uniao-estavel#ixzz2wMHGLWLQA publicidade e notoriedade aparecem como outro requisito, despertando o entendimento de que não cabe as relações secretas ou sigilosas para a configuração da união estável. A continuidade também é requisito, pois deverá existir a intenção de permanecer juntos os conviventes, enfatizando-se a durabilidade. O objetivo de constituição de uma família é o mais importante dos requisitos, havendo assim mais uma demonstração da necessidade de coabitação. "Esse objetivo é hoje o animus: a affectio maritalis, deve ser visto com cautela para namoro e noivado não virar união estável, daí ser conjugado com a coabitação."
Conforme o entendimento MARIA HELENA DINIZ, "para que se configure a relação concubinária, é mister a presença dos seguintes elementos essenciais: 1) continuidade das relações sexuais, desde que presentes, entre outros aspectos a estabilidade, ligação permanente para fins essenciais à vida social, ou seja, aparência de casamento; 2) ausência de matrimônio civil válido entre os parceiros; 3) notoriedade das afeições recíprocas, afirmando não se ter concubinato se os encontros forem furtivos ou secretos, embora haja prática reiterada de relações sexuais; 4) honorabilidade, reclamando uma união respeitável entre os parceiros (RT, 328:740, RTJ, 7:24); 5) fidelidade da mulher ao amásio, que revela a intenção de vida em comum; 6) coabitação, uma vez que o concubinato deve ter a aparência de casamento, com a ressalva à Súmula 382."
Por essa razão, não cabe falar em equiparação do namoro ou do romance eventual com a união estável. Apenas o acordo de vontades no sentido de uma convivência "duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família" é que a constitui.
IV- DIREITOS E RESPONSABILIDADES DOS CONVIVENTES
Antigamente, quando a Justiça era convocada a se pronunciar sobre um caso de união estável ou concubinato, não reconhecia nenhum direito aos conviventes quando a união era resultado de pessoas com impedimento para se casarem. As antigas amantes, tidas como mulheres fatais, eram mesmo que punidas por terem induzido chefes de família ao adultério.
"Quando, no entanto, não se apresentavam impedimentos matrimoniais, até que eram reconhecidos
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