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União Estavel

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Por:   •  15/9/2014  •  11.483 Palavras (46 Páginas)  •  244 Visualizações

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UNIÃO ESTÁVEL E O DIREITO PENAL

Marcel Maia Montalvão

Juiz de Direito Substituto – TJ/SE

SUMÁRIO

1. União Estável 2. União Estável e o novo Código Civil 3. Princípio da Legalidade 4. Direito Penal e Família 4.1 Possibilidade 4.2 Impossibilidade

5. Crítica 6. Conclusão

A proposta deste trabalho remonta a necessidade de se verificar a interdependência entre o Direito de Família e o Direito Penal, mais propriamente no tocante à relação em que se situa de um lado a instituição familiar proveniente da União Estável e sua proteção estatal e de outro a legislação penal e sua interação com o citado instituto.

1. UNIÃO ESTÁVEL

Muito se avançou acerca do conceito de União Estável. O antigo Código Civil e as Constituições anteriores à atual não reconheciam como entidade familiar as uniões de fato. Com o advento da atual Lei Maior, este instituto passou a ser reconhecido como berço familiar. E não poderia ser diferente. Tal correção deu-se exatamente porque a realidade da dinamicidade social caminha a passos largos e, via de regra, o ordenamento jurídico precisa ser alterado para acompanhar as evoluções de uma determinada sociedade.

De um conceito estático ( Lei 8.971/94) a uma definição dinâmica ( Lei 9.278/96), o instituto da União Estável encontra-se hoje definido pelo artigo 1.723 do Código Civil como aquele fruto de uma convivência pública, contínua e duradoura, entre um homem e uma mulher, objetivando a constituição de uma família. Não obstante, muito ainda se deve avançar neste conceito, pois as relações homoafetivas também podem constituir-se tal qual uma família dos tempos presentes pois o amor, a solidariedade e o sentimento familiar não são privilégios dos ditames legais.

A família surge, então, do casamento, da União Estável bem como da simples formação por qualquer dos pais e sua prole. É o comando constitucional do artigo 226, parágrafos terceiro e quarto.

A convivência ( conviver, viver com ) no seio da União Estável, além de estar revestida de notoriedade social, vale dizer, de publicidade, deve pautar-se por uma continuidade sem interrupções, denotando durabilidade no relacionamento, isto é, relação não-eventual. Desnecessários para a sua caracterização o tempo de convivência, habitação sob mesmo teto ou a existência de prole. Primordial visualizar-se a intenção de constituição de uma família. Ou seja, não é União Estável aquela união passageira, furtiva, fugaz, volátil. Há que ser duradoura.

Também chamada de concubinato puro, por alguns doutrinadores pátrios, impossível o reconhecimento da União Estável se houver qualquer impedimento para o casamento, salvo caso de separação judicial ou de fato, a teor do artigo 1.723, parágrafo primeiro, do Código Civil. O informalismo na sua constituição e dissolução e a diversidade de sexos campeiam como essências não menos importantes que o objetivo de constituir uma família.

Impõe a Constituição Federal em seu artigo 226, parágrafo terceiro:

“ Para efeito da proteção do estado, é reconhecida a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”

A CF/88 ampliando o conceito de família nada mais fez que curvar-se, como dito, à realidade fática. A atual Carta Política foi a primeira a reconhecer a união, com estabilidade, entre um homem e uma mulher como entidade familiar e desta forma gozar da proteção estatal. Pouco importa como aquela seja formada: se advinda de casamento ou de uma estável união entre duas pessoas de sexo oposto. Reconhecida como tal, será a União Estável equiparada quanto aos efeitos jurídicos ( logo, também penais ) e sociais ao casamento civil. Com isto, não se poderá dar maior ou menor tutela a um instituto ou ao outro, embora de sinônimos não se tratem, pois a própria Constituição da República ordena que a lei facilite a transformação da União Estável em casamento ( art. 226, parágrafo terceiro ).

2. UNIÃO ESTÁVEL E O NOVO CÓDIGO CIVIL

É de ver-se, a olhos de águia, que o atual Código Civil estreitou, no que pôde, os institutos do casamento e da União Estável. Em seus diversos artigos, aquele Diploma Legal dispensa inúmeros tratamentos sob o manto da igualdade quando coloca em voga tanto um instituto quanto outro e não sem razão: consubstancia o conceito de família tão propugnado pela Lei Suprema e sua devida proteção estatal.

Sem modificar o conteúdo da definição de União Estável, o novo Código Civil alterou, ainda que quase imperceptível, a redação da Lei 9.278/96. Em sua forma primitiva esta citada Lei assim dispunha:

“É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”

Hoje, aquela é definida segundo o artigo 1.723 do CC:

“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Acrescentando o dever de lealdade como obrigação entre os companheiros, o atual Código Civil manteve os deveres de respeito e assistência, guarda, sustento e educação dos filhos, sem impor, assim como dantes, a observância da vida em comum sob o mesmo teto. O regime da comunhão parcial de bens foi imposto, salvo contrato escrito em contrário, com a participação nos bens adquiridos apenas onerosamente durante a União.

Os alimentos entre os companheiros decorre

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