Crimes Contra A Religiao
Resenha: Crimes Contra A Religiao. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: natashagama • 8/9/2014 • Resenha • 3.205 Palavras (13 Páginas) • 336 Visualizações
Dos crimes contra o sentimento religioso, expresso no art.208, do código penal e que divide-se em três modalidades de crimes, sendo a primeira o Ultraje ao culto por motivo de religião: Escárnio de alguém publicamente por motivo de crença ou função religioso, a segunda modalidade o Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto religioso e a terceira o Vilipêndio público de ato ou objeto de culto religioso. Já no segundo capítulo deste título, que aborda o respeito aos mortos, existe quatro possibilidades de crimes uma delas é o Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, o qual está presente no art.209, do código penal, já no art.210 deste capitulo, consta a Violação de Sepultura, no art.211, trata-se do crime de Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, e no art. 212, Vilipêndio a cadáver.
Vamos então a primeira modalidade do primeiro crime citado, o qual tem por objeto jurídico a defesa da Liberdade individual de crenças e que segundo o doutrinador Fernando Capez, tutela-se a liberdade individual do homem ter uma crença, bem como exercer o ministério religioso.(Capez, 2004, pág 579).
Segundo Mirabete, em relação ao objeto jurídico, protege-se com o dispositivo em exame o sentimento religioso. Interesse ético-social em si mesmo, bem como a liberdade de culto. (Mirabete, 2002, pág 398). Por tipo objetivo, tem o núcleo em escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido.
Aceita-se como sujeito ativo neste delito, qualquer pessoa. Nas palavras do doutrinador Mirabete, qualquer pessoa pode praticar o crime nas suas várias modalidades, incluindo-se os próprios ministros e crentes.
Quanto ao sujeito passivo, Para Capez, deve ser a pessoa que crê em determinada religião ou que exerce o ministério religioso (padre, pastor, freira, etc). Deve necessariamente ser pessoa determinada. E ainda observa e ressalva que a ofensa à religião em si mesma, sem que haja ofensa direta a uma pessoa, não configura o crime em tela. Essa primeira modalidade tem por elemento subjetivo, o Dolo.
Ainda segundo Capez, é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de escarnecer de alguém, por motivo de crença ou função religiosa. Ausente essa motivação, outro crime poderá configurar-se, por exemplo, a injúria. (1ª parte). O escárnio pode ser praticado por diversas formas: oral, escrita, simbólica. Afirma ainda que, o escárnio necessariamente há de ser em público, pois conforme assevera E.
Magalhães Noronha, "passando-se o fato entre o agente e a vítima, teria ele mais o aspecto de injúria...".
Entretanto a Consumação, no entendimento de Capez, ocorre com o ato de escarnecer publicamente. A tentativa somente é inadmissível na forma verbal do escárnio. Para Mirabete, Também é admissível a tentativa quando se trata de conduta verbal (neste caso o crime é unissubsistente).
Partindo para a segunda modalidade o que muda quanto ao objeto jurídico é que se inclui aqui a tutela sobre a liberdade de culto. Do tipo objetivo desta segunda modalidade, destaca-se os verbos impedir e perturbar uma cerimônia ou prática de culto religioso.
Para Mirabete, a conduta é impedir (não permitir que se inicie ou prossiga, paralisar, impossibilitar) ou perturbar (tumultuar, alterar, embaraçar, desorganizar, estorvar, atrapalhar, desnormalizar) a cerimônia ou culto, qualquer que seja o meio empregado (violência, gritos, vaias, etc). Basta o sobressalto do ministro ou dos fiéis para que ocorra o crime na forma de perturbação.
Nesta modalidade consta como sujeito ativo qualquer Pessoa. Para o doutrinador Fernando Capez, qualquer pessoa estando ela participando da cerimônia ou prática de culto religioso, bem como aqueles que realizam a sua celebração. E, Sujeito passivo, São os fiéis que participam do culto, assim como aqueles que o organizam e o realizam. Quanto a questão do elemento subjetivo, permanece o Dolo.
Segundo Capez, é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar a cerimônia ou prática de culto religioso.Para Mirabete, o dolo é a vontade de impedir ou tumultuar a cerimônia ou a prática do culto, não se exigindo fim especifico. É irrelevante, assim, o fim último visado pelo agente, admitindo-se o dolo eventual. A consumação nesta segunda modalidade, consuma-se com o efetivo impedimento ou perturbação da cerimônia ou prática de culto religioso. A tentativa é perfeitamente admissível. (Capez, 2004, pág. 591).
Abordando agora a conceituação da terceira modalidade, na qual o objeto jurídico permanece o mesmo que nas outras modalidades deste crime, em que tutela-se, mais uma vez, os mesmos direitos, sendo estes a liberdade individual de crenças e de culto religioso. Destacando-se nesta modalidade o verbo vilipendiar.
Segundo Capez, a ação nuclear da parte final do art. 208 consubstanciam-se no verbo vilipendiar, isto é, tratar com desprezo, desdém, de modo ultrajante o ato ou objeto de culto religioso.
Pode-se vilipendiar por meio escrito, por palavras, por gestos. Por exemplo, proferir palavrões contra a imagem de um santo, atirar papeis contra ele. Exigi-se que ação de vilipendiar seja feita no decorrer do ato religioso ou diretamente sobre ou contra a coisa objeto de culto religioso.
Deve o vilipendio ser realizado publicamente, ou seja, na presença de várias pessoas. Sendo que esta tem por sujeitos do delito os mesmos da primeira e da segunda modalidades. Como elemento subjetivo, tem o dolo, e, segundo o doutrinador Capez, isto é, a vontade livre e consciente de vilipendiar o ato ou objeto de culto religioso.
Na opinião de Mirabete, é a vontade de vilipendiar, ultrajar a coletividade durante o culto ou os objetos do culto. Nesta modalidade, consuma-se o crime com a prática do ato ultrajante, por exemplo, atirar lixo contra a imagem de um santo. A tentativa é admissível nesses casos, em que o crime é material. Não será admissível, na hipótese em que o crime é praticado mediante ofensas verbais. (Capez, 2004, pág. 582).
Quanto a forma qualificada desse artigo, Mirabete diz que, Além de se aumentar a pena a violência, é punida esta cumulativamente. Entende-se que se trata de violência física contra pessoa ou coisa. Na dissertativa do doutrinador Fernando Capez, conta que, trata-se aqui da violência física contra a pessoa ou coisa.
Haverá concurso material de crimes se a violência empregada configurar por si só um crime (lesões corporais, dano, etc). Nessa hipótese, o concurso dar-se-á com a forma majorada
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