O veredicto do juiz Rafael
Seminário: O veredicto do juiz Rafael. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maikon silva • 3/6/2014 • Seminário • 502 Palavras (3 Páginas) • 218 Visualizações
Na sentença do juiz Rafael, houve a aplicação da justiça em relação aos valores jurídicos e sociais? Justifique.
Não houve justiça em relação aos valores jurídicos e sociais, pelo motivo que não importa o valor do furto, se é insignificante ou não, crime é crime, sendo assim não devemos agir segundo nossos princípios em achar o que é justo ou não e sim aplicar a lei na melhor forma possível. É inadmissível que um juiz de direito não siga a legislação, deixando suas emoções e convicções afetarem sua decisão.
Pois deixando os indiciados livres sem nenhuma punição, qualquer indivíduo que cometer um crime similar poderá ter o mesmo direito de ser inocentado, desse modo não precisaríamos de um código penal, caberia ao juiz de direito decidir o que seria justo a seu ver ou não.
Não cabe o juiz a proteção dos indiciados, essa função corresponde ao do advogado, Sendo assim o magistrado tem que julgar de acordo com a legislação independente qual seja a sua opinião, afinal a lei é dura mas é lei, e tem que ser cumprida.
Relacione a decisão do juiz com uma das garantias constitucionais dos magistrados
O juiz, pela difícil função que exerce, deve ser rodeado de todas as garantias tendo em vista a necessidade de garantir que a magistratura possua meios para cumprir com o seu papel constitucional. A nossa Constituição prevê expressamente as garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios dos magistrados.
Art. 95 CF. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Sendo assim, o juiz Rafael
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