PETIÇÃO DE JUNTADA
Artigos Científicos: PETIÇÃO DE JUNTADA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: caio.cesar.1 • 5/9/2014 • 5.457 Palavras (22 Páginas) • 370 Visualizações
PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO –
EAD
MÓDULO: NOVAS FRONTEIRAS DO PROCESSO DO TRABALHO
Data: 14/08/2014
Professor: Pedro Sampaio
1. Material pré-aula
a. Tema
História da Justiça do Trabalho. Organização da Justiça do Trabalho.
Jurisdição. Competência Funcional da Justiça do Trabalho. Conflitos de
Competência. Competência Territorial da Justiça do Trabalho.
Modificação da Competência.
b. Noções Gerais
b.1. História da Justiça do Trabalho:
O ilustre Professor Leone Pereira, ensina em sua obra “Manual de
Processo do Trabalho”, que “a história do Direito Processual do Trabalho
não se confunde com a do Direito Processual Civil. No caso do
ordenamento processual trabalhista, a sua respectiva história se
entrelaça com a própria história da organização judiciária trabalhista”.
Pereira (2014), explica que a história do Direito Processual do Trabalho
se divide em quatro fases, quais sejam:
· fase de institucionalização;
· fase de constitucionalização;
· fase de incorporação;
· fase atual.
Fase de institucionalização:
A primeira fase, da institucionalização, compreende três períodos,
sendo o primeiro marcado pelo surgimento dos Conselhos Permanentes
de Conciliação e Arbitragem (Lei 1.637, de 1907). A arbitragem era
disciplinada pelo Direito Comum e os procedimentos referentes à
conciliação eram disciplinados pelo regimento interno do próprio
Conselho.
O segundo apresenta o surgimento do Patronato Agrícola, em São
Paulo, criados para solucionar as controvérsias entre proprietários
rurais e camponeses, surgindo anos depois os Tribunais Rurais de São
Paulo.
O terceiro e último foi a criação das Comissões Mistas de Conciliação e
as Juntas de Conciliação e Julgamento. Essas comissões tinham
competência para conciliar os dissídios coletivos e as juntas para
conciliar e julgar os dissídios individuais, desde que os obreiros fossem
sindicalizados.
Fase de constitucionalização:
A segunda fase recebe a denominação de “fase de constitucionalização”
porque as Constituições Federais de 1934 e 1937 estabeleceram
dispositivos concernentes à Justiça do Trabalho, porém, ainda não
inclusa como órgão do Poder Judiciário.
Apenas em 1939, através do Decreto-Lei n. 1.237 de 1939, que foi
institucionalizada a Justiça do Trabalho que conhecemos atualmente.
Posteriormente, o diploma mencionado foi alterado pelo Decreto-Lei n.
2.851 de 1939 e, este regulamentado posteriormente pelo Decreto-Lei
n. 6.996 do mesmo ano.
Em 1943, entrou em vigor a Consolidação das Leis do Trabalho
(Decreto-Lei n. 5.452, de 10/05/1943), trazendo as normas
processuais trabalhistas.
Fase de Incorporação:
A terceira fase foi marcada pela incorporação da Justiça do Trabalho
como órgão do Poder Judiciário, efetivada pelo Decreto-Lei n. 9.777,
de 09/09/1946.
A Constituição Federal de 1946 foi a primeira a integrar a Justiça do
Trabalho ao Poder Judiciário em seus artigos 122 e 123. Assim, o
Conselho Nacional do Trabalho deu lugar ao Tribunal Superior do
Trabalho e, os Conselhos Regionais do Trabalho foram substituídos
pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Fase Atual:
Atualmente, a morosidade do Poder Judiciário Trabalhista é a
características marcante desta fase.
Porém, observam-se propostas de lei e formas alternativas de solução
dos conflitos trabalhistas, como procedimento sumaríssimo, comissão
de conciliação prévia e mediação e arbitragem.
Sobre o tema, necessário se faz mencionar o entendimento do ilustre
Carlos Henrique Bezerra Leite que preconiza, ‘in verbis’: “a fase
contemporânea está relacionada ao problema político, econômico,
social e jurídico da multiplicação dos conflitos trabalhistas, o que acaba
gerando a chamada hipertrofia da Justiça do Trabalho. Nessa fase, o
Direito Processual do Trabalho passa a ter um importante papel,
mormente em função da ausência de celeridade dos processos
trabalhistas que compromete a efetividade dos direitos sociais
garantidos aos trabalhadores”. (LEITE, 2014)
b.2. Organização da Justiça
...