RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.189 SÃO PAULO
Por: RayanneCarla • 7/10/2020 • Trabalho acadêmico • 625 Palavras (3 Páginas) • 230 Visualizações
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 627.189 SÃO PAULO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: negou provimento a este recurso extraordinário.
- A controvérsia constitucional em exame.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela ELETROPAULO Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S/A contra decisão emanada do E. Tribunal de Justiça paulista consubstanciada, na parte que concerne ao presente litígio.
O Senhor Ministro Celso de Mello inicia seus argumentos justificando seu voto baseado no princípio da precaução, o qual consiste face do direito fundamental de todos à preservação da saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, abordou em todo seu voto o direito difuso pertencente à categoria dos direitos fundamentais, analisando seu enfoque constitucional. Nesse viés fundamentou usando a tríplice dimensão, qual seja, individual, coletiva e intergeracional, buscando demonstrar os seus diversos âmbitos de aplicação e afirmar a sua relevância, inclusive como extensão do direito à sadia qualidade de vida.
Dessa forma, destaca também em seu voto princípio da liberdade, o princípio da igualdade e o princípio da solidariedade, trazendo de forma reflexiva a controvérsia que se encontra na lide.
“Com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade, assinalando-lhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais. Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade.”
Nessa Perspectiva, O Senhor Ministro Celso de Mello demonstra em suas palavras sua preocupação em fase do meio ambiente, deixando evidente a importância do Direito Ambiental Brasileiro, e o quanto as próximas gerações estão ligadas aos fatos presentes. Nesse viés, ele destaca o direito internacional ambiental, o qual é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica.
“A ‘Declaração de Estocolmo’ abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um ‘direito fundamental’ entre os direitos sociais do Homem, com sua característica de ‘direitos a serem realizados’ e ‘direitos a não serem perturbados”
JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Direito Ambiental Constitucional”, p. 69-70, item n. 7, 4ª ed./2ª tir., 2003, Malheiros).
O senhor Ministro em sua fundamentação também apresenta de forma clara o reconhecimento direito de titularidade coletiva, qualificando o direito ambiental de forma extremamente importante e decisória para o futuro, e o quando o passado e o presente se projeta de forma prioritária ao bem-estar da coletividade, apresentando diversas doenças decorrentes dessa “contaminação” ao meio ambiente, como a leucemia, câncer no cérebro, câncer de mama, campos eletromagnéticos como agente carcinogênico, aborto espontâneo, outras disfunções da reprodução, esclerose lateral amiotrófica etc. Dessa forma, deixa claro que a questão da lide afeta o meio ambiente e a saúde pública não podendo ceder a interesses meramente econômicos.
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