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A FUNÇÃO SOCIAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES

Por:   •  4/3/2018  •  Artigo  •  3.335 Palavras (14 Páginas)  •  425 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES

Claudionor Strub[1]

Vanderlei Jair Wolf[2]

Toni Anderson Lausmann[3]

RESUMO

O sindicato constitui a coletividade de trabalhadores de uma mesma classe. Unidos, superam a deficiência econômica e social, resistindo à opressão do patronato, defendendo de comum acordo seus interesses profissionais. Como organizações de pessoas, a unidade foi determinada pelas profissões ou pelas atividades empresariais, a liberdade sindical pela possibilidade de livre acesso ou retirada do quadro sindical e a autonomia sindical que é manifestação da democracia de um conjunto organizado. Estas entidades assumem posições diversificadas em razão do sistema político momentâneo. Fundamentalmente é um grupo de trabalhadores organizados de uma mesma atividade profissional para defesa de seus interesses, podendo ser próprios, coletivos, individuais ou de ascensão social. O tema deste trabalho aborda a fundamentação das funções sociais dos sindicatos de trabalhadores. Tem por base a unicidade sindical, a liberdade sindical e autonomia sindical, proporcionando aos trabalhadores melhores condições de vida, trabalho com dignidade, permitindo assim, perfeita harmonia social. O objetivo geral é analisar o modo como os sindicatos de trabalhadores promovem suas funções sociais. Percebe-se em ampla análise, falta de estudos relacionados ao assunto, produzidos e publicados por acadêmicos. A metodologia usada para este artigo foi estudos bibliográficos e artigos publicados. O estudo contempla conceito sindical, história sindical mundial e brasileira, unicidade, liberdade e autonomia sindical.

Palavras-chave: Sindicatos – Trabalhadores – Função social.

INTRODUÇÃO

Atualmente, a economia tem passado por incertezas e traz consigo consequências de um modo geral. Neste contexto, os sindicatos exercem papel indispensável na relação de trabalho por serem o órgão de defesa e coordenação dos interesses econômicos e profissionais de empregadores e empregados.

Sindicatos são organizações que reivindicam direitos dos trabalhadores e melhorias nos locais de trabalho, defendem interesses comuns, individuais ou coletivos e presume ascensão social da entidade. As entidades sindicais surgiram naturalmente, originadas de fatos sociais, sem a necessidade de reconhecimento do Estado e do patronato.

Entende-se como função social, a qualidade dos seres, dos bens e objetos, instituições e institutos, sobre as quais a norma jurídica atribui titularidades e que produzem efeitos para quem participa direta ou indiretamente dela.

A metodologia adotada para o presente artigo foi a pesquisa bibliográfica, destacando os principais autores: Hinz 2009, Arouca 2014, Nascimento 2015, Garcia 2011, entre outros.

No estudo buscou-se analisar a real conceituação de sindicato, sua origem, unicidade, liberdade, autonomia sindical e sua função social.

1 CONCEITO DE SINDICATO

Sindicato de trabalhadores pode ser definido como agrupamento de uma classe definida empenhada em sua ascensão social, tendo atuação política e agindo em diferentes planos, conforme pesquisa.

Sendo assim, define-se “sindicato como a coletividade de trabalhadores organizada em função da atividade profissional para a defesa de interesses coletivos e individuais, profissionais e sociais, políticos e econômicos”. (AROUCA; 2014, p.24).

Para regular os sujeitos da relação de trabalho – empregados e empregadores, Delgado define sindicatos como

Entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. (DELGADO, 2008, p. 64).

Já para Garcia, uma categoria sindical pode ser definida “como o conjunto de pessoas com interesses profissionais ou econômicos em comum, decorrentes de identidade de condições ligadas ao trabalho ou atividade econômica desempenhada”. (GARCIA; 2011, p. 1220).

De acordo com os autores, primeiramente entende-se sindicato de trabalhadores como associação e organização da classe trabalhadora, que defende interesses coletivos, tem legitimidade para defender as reivindicações dos trabalhadores e negociá-las com a classe patronal com vistas a melhorar as condições de trabalho.

2 SURGIMENTO HISTÓRICO SINDICAL

Historiadores presumem que as primeiras formas regulamentadas em associações sindicais foram criadas em Roma, provindas dos colégios Romanos. Representavam instrumentos de defesa de interesses coletivos, como por exemplo, a categoria dos músicos, carpinteiros, sapateiros, entre outros (AROUCA, 2014).

O mesmo autor relata que as origens das corporações sindicais nos seus mais remotos antecedentes se perdem na história e no tempo. Surgiram na sua atual forma com a Primeira Revolução Industrial, como reação ao enfrentamento do capitalismo (AROUCA, 2014).

Após, a Revolução Industrial (século XVIII) deu causa às questões sociais. Máquinas passaram a fazer parte da produção. Muitos postos de trabalho foram substituídos. Baixos salários, longas jornadas e péssimas condições de trabalho provocaram a união de trabalhadores em organizações, com propósitos definidos, como descreve Arouca:

Na Inglaterra, em 1874, o Trade Union Act reconheceu as associações profissionais, o que se deu na França em 1884 com a Lei Waldeck-Rousseau. Em 1895, foi fundada a Confédéracion Générale Du Travail. Na Alemanha, em 1875, conquistou-se a ampla liberdade de associação, mas graças a Bismarck, três anos depois, ficou proibida às associações de qualquer atividade política. Na Rússia, os sindicatos fortes enfrentaram as forças do Czar apoiadas pelos patrões, chegando a conquistar o poder. Nos Estados Unidos, em 1880, já havia sindicatos [...] em 1886 foi fundada a Federação Americana do trabalho – AFL e 1938 o Congresso das Organizações Industriais – CIO, ocorrendo a união das duas em 1955, criando a AFL-CIO. (AROUCA 2014, p.18 e 19).

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