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A Importância Da Igreja Para O Direito Medieval

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Por:   •  14/9/2014  •  547 Palavras (3 Páginas)  •  599 Visualizações

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A IMPORTÂNCIA DA IGREJA PARA O DIREITO MEDIEVAL

Dois foram os institutos máximos legados pela Igreja Católica para a constituição do direito ocidental moderno: a dogmática e o inquérito. A institucionalização canônica da dogmática será estudada como elemento de construção, manutenção e manipulação da verdade, fundamentadora de uma política autoritária imposta pela Igreja durante a Idade Média.

O modo de produção escravocrata que deixava sem trabalho os homens livres e a acepção do cristianismo como religião oficial, acabou por enfraquecer o Império Romano. Quando então foi invadido pelos povos germânicos que visavam às terras férteis dos arredores, teve seu fim declarado.

Nesse contexto, o que predominava em termos de “instituição” social era algo originado da junção de características do regime escravocrata com o regime comunitário primitivo das tribos nórdicas. O responsável político então pela junção desses dois modos de vida diferenciados foi a Igreja Católica Romana. Por um lado, negava aspectos importantes da cultura romana como o caráter divino do imperador; por outro, mantinha o caráter universalista de Roma, como na imposição da religião católica.

O direito derivado da Igreja servirá para a sedimentação do poder institucional através de fundamentações ”racionais” na interpretação da verdade, em que a razão é o instrumento que permitirá á prática jurídica subjugar tanto os direito paralelos, provindos das diferenças, quanto qualquer tipo de contestação. Mas para se entender as características dessa saber dogmático, é importante conhecer como a Igreja se tornou esta fortíssima instituição.

Decorrentes das invasões dos povos germânicos acabaram-se originando numerosos sistemas de governo menores e autônomos, o que causou uma confusão entre propriedade e autoridade.

As relações daí advindas caracterizarão o feudalismo e serão fixadas e estereotipadas na relação senhor/vassalo. O poder senhorial no feudalismo está sempre á mercê de um veículo privado e contratual relacionado à existência de elementos pessoais, como vontade de obediência e a fidelidade.

O direito germânico trouxe o modelo que originou o laço social mais característico do feudalismo – o vínculo de autoridade baseado no carisma de um líder guerreiro. Ao largo disso, embora a dominação carismática não possa ser classificada como um tipo puro de dominação pode-se dizer que “o fundamento de toda dominação, e, por conseguinte de toda obediência, é uma crença: crença no ‘prestígio’ do que manda e dos que mandam”.

O Papa então representará a materialização do carisma de Cristo e da Igreja Católica, estando, assim, vinculado simbolicamente à figura paterna: ente que protege e anima os fiéis na sua crença. Assim, a Igreja veio a participar como grande senhor feudal, já que despontou como proprietária de vastas extensões de terra, e por seu poder espiritual e temporal abranger toda a Europa durante o período medieval, foi à única instituição sólida existente.

Na Idade Média nota-se um verdadeiro amálgama de legislações, fazendo qualquer tentativa de organização metodológica dos variados sistemas legais um esforço reducionista e formal. dissolução da resolução das contendas particulares pelas várias autoridades temporais

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