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A Revolução Francesa

Por:   •  26/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  5.520 Palavras (23 Páginas)  •  227 Visualizações

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Raça e etnia (módulo 1)

Introdução

A dotação de razão e consciência é a fonte que serve como base para os seres humanos estarem tutelados pelos ditames dos Direitos Humanos. De acordo com a ONU , os seres humanos “são dotados de razão e consciência” e “visto que o homem é um ser racional e moral, ele é diferente das outras criaturas da terra e, por conseguinte, merecedor de certos direitos e liberdades que outras criaturas não têm”. A partir deste entendimento é formalizada a “Dignidade Humana” , ou seja, realiza-se um documento que reúne o que se julgou ser o ideal de dignidade para os seres humanos e, ao mesmo tempo, declara-se a preocupação mundial em se estabelecer  tal parâmetro de dignidade em todo o mundo.

Para tanto, a humanidade busca se harmonizar de forma que criem normas e mecanismos que  proteja tudo que é essencial para a continuidade e permanência dos humanos na terra.

Quais as principais bases dos direitos humanos?

Definição dada pela ONU . [...] são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição. [...] incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.

Lema da Revolução Francesa: Liberdade, Igualdade e Fraternidade.

O rei da antiga Pérsia, Ciro , O Grande, libertou os escravos e decretando assim o direito à liberdade além do direito a crença, igualdade racial e outros que foram registrados em um cilindro de argila. Iniciou-se então o início da “primeira geração”, que primava pelo reconhecimento e respeito à subjetividade que cada indivíduo pelo Estado. Tal  subjetividade nada mais é que a “lei natural”, ou seja, base para conceituação dos direitos naturais. É através dela que é possível reconhecer e identificar o valor do de cada indivíduo. Defendia-se então o Direito à Liberdade dos indivíduos.

A solidificação destes direitos só ocorreu de fato, com a Revolução Francesa.

Destes acontecimentos destaca-se o “Pacto Internacional de Direitos  Econômicos , Sociais e Culturais”, de 16 de Dezembro de 1966, documento que consagrou esta geração.

Direito Natural versus Direito Positivo

Gouveia (2008) afirma que o direito natural surgiu como uma visão objetiva para regular o convívio social dos homens, defendida por filósofos que apesentavam teorias fundamentadas na própria natureza e por normas divinas universais extraídas da Bíblia sagrada. Tal fenômeno recebe o título de Jusnaturalismo,  pressupõe a existência de certos princípios com uma ideia superior de justiça, aos quais os homens não se podem contrapor. Já o direito positivo, diferentemente do direito natural, decorre de uma autoridade competente, ou seja, surge a partir da criação de normas por órgãos devidamente constituídos para editar leis. É a aplicação das leis universais ao campo particular expressada por aqueles que criam as normas, partem-se  das hipóteses, pressupõem-se como válidas antes mesmo que os fatos concretos ocorram e, mesmo que os eventos previstos nunca venham a se concretizar, estes permanecem regulados.

                                 Direito Positivo

                     Direito Natural (Jusnaturalismo)

Posto pelo Estado.

Seu pressuposto é superior ao estado.

Válido por determinado tempo (tem vigência temporal) e base territorial.

Possui validade universal e imutável (é válido em todos os tempos).

Tem como fundamento a estabilidade e a ordem da sociedade.

Está ligado a princípios fundamentais , de ordem abstrata; corresponde a ideia de justiça.

O Brasil no contexto dos Direitos Humanos

O serviço social, representado na pessoa do assistente social, atua como protagonista na materialização destes direitos, participando ativamente no liame entre o ser individual e o seu tutor, representado pelo Estado que se declarou detentor do Poder – Dever de garantir aos tutelados a efetiva aplicação destes direitos.

Como tutor dos direitos, cabe ao Estado garantir que o indivíduo tenha liberdade de fazer tudo o que deseja, porém, desde que não prejudique o próximo.

Direitos dos segmentos sociais

Assim como os direitos individuais, onde o legislador levou em conta o indivíduo ao formular as normas e leis, nos direitos sociais, este mesmo indivíduo mostra-se a ele, porém, n contexto da vida social.

Neste sentido, as leis que versam sobre os direitos sociais, traz o indivíduo como tendo direito de usufruir de “vida” , também, no âmbito social.  Um exemplo da  positivação destes direitos está no artigo sexto e no sétimo da nossa Carta Magna:

Alimentação, trabalho e moradia dentre outros.      Igualdade salarial e de critérios de admissão.

A chamada “Pirâmide “ de Kelsen, desenvolvida pelo jurista europeu Hans Kelsen, trata-se de um esquema de escalonamento hierárquico das normas jurídicas, onde, esclarece que no cume da pirâmide encontra-se a norma que tem maior grau hierárquico e, toda e quaisquer normas inferiores devem se submeter a que está no cume.

Por que garantir a proteção da pessoa humana?

Dessa forma, é importante sabermos que no ordenamento jurídico brasileiro existem normas que garantem a exigibilidade da efetividade dos direitos protegidos. Tal  efetividade e aplicabilidade depende, quase sempre, da interlocução do Assistente Social.

O serviço social intervindo nas relações sociais

 Serviço social atua na contribuição, formulação e na implementação das políticas publicas criadas a partir da positivação dos direitos individuais e sociais pelo Estado, visando o desenvolvimento da cidadania.

Entende-se que para ser considerado cidadão , o  sujeito deve exercer de fato seus diretos e deveres civis e políticos; já para outros, na segunda definição, basta que o indivíduo habite na cidade, ou seja, basta ser um indivíduo qualquer que viva em uma cidade.

Assim,  em se tratando  de garantias da proteção da pessoa humana, é fundamental ao profissional do serviço social conhecer a Declaração (DUDH). Trata-se de um documento marco na história dos direitos humanos. De acordo com a ONU.

[...]ela foi elaborada por representantes de diferentes origens jurídicas e culturais de todas as regiões do mundo, e proclamada pela assembleia geral das nações unidas em Paris, em 10 de dezembro de 1948, através da resolução 217 A (!!!) da assembleia geral como uma norma comum a ser alcançada por todos os povos e nações.

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