AS Alegações Finais
Por: sandro111213 • 14/10/2017 • Monografia • 3.474 Palavras (14 Páginas) • 236 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA
Processo crime nº 2015.07.1.016005-9
Réu preso
Objeto: oferecimento de razões
LEANDRO DE SOUZA GUIMARÃES, brasileiro, solteiro, desempregado, atualmente constrito junto ao Centro de Detenção Provisória, pelo advogado subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, oferecer, em anexo, as razões que servem de lastro e esteio ao recurso de apelação interposto e recebido às fls. 223 - verso.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das presentes razões, abrindo-se vista a parte contrária, para, querendo, oferecer sua contradita, remetendo-se, após o recurso ao Tribunal ad quem, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Riacho Fundo – DF, 18 de novembro de 2015.
SANDRO SOARES SANTO
OAB/DF 44.722
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE: LEANDRO DE SOUZA GUIMARÃES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº 2015.07.1.016005-9
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ILUSTRADA CÂMARA CRIMINAL
EMINENTES DESEMBARGADORES
1 - DO BREVE RELATO DOS FATOS
O ora apelante, como se infere do r. Decreto Condenatório ora combatido, fora condenado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, par. 2.º, incisos I e II, do Digesto Penal, sendo-lhe imposta uma pena de 06(seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, tendo sido estabelecido o regime semi-aberto para o cumprimento da mesma, sobrevindo, ainda, a condenação em 26 dias-multa, calculado pelo valor de 1/30 do salário Mínimo.
O presente processado dá conta de que o apelante teria auxiliado o então co-réu BRUNO DIELISSON SENA COELHO a subtrair um aparelho de telefonia celular pertencente à suposta vítima LORRAYNE LOPES DE SOUZA, na tarde do dia 12 de Junho de 2015, nas proximidades do setor de mansões de Taguatinga - DF.
Em resposta à acusação, às fls. 136, o Réu se declarou inocente, e, portanto, negando a veracidade de tal imputação.
2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INFLIGIR-SE RESPONSABILIDADE PENAL AO APELANTE NO CASO EM TELA
2.1 Da não participação do Apelante no evento supostamente criminoso.
Em que pese está acompanhando o co-réu BRUNO DIELISSON SENA COELHO no momento da impensada atitude de seu colega de trabalho, o apelante não lançou mão de nenhum ato que pudesse, ainda que indiretamente, auxiliar na conduta desenvolvida por BRUNO DIELISSON SENA COELHO. Veja-se, por imperioso, que o apelante não realizou os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal que descreve o crime que lhe é imputado, bem como não auxiliou na eventual prática do mesmo, já que tal fora praticado exclusivamente pelo co-réu BRUNO DIELISSON SENA COELHO.
Todos os depoimentos colacionados aos autos foram contraditórios e frágeis para embasar um decreto condenatório contra o apelante. Exemplos emblemáticos do que se está a alegar são as assertivas lançada pela vítima na Delegacia de Polícia (fls. 36) e em Juízo (fls. 224).
Vejamos trechos do depoimento prestado perante a Delegacia de Polícia:
“(...) QUE hoje, por volta das 13h00 estava indo da escola para sua casa, na companhia da amiga YASMIN CAROLINE, quando próximo da estação FURNAS foram abordadas por dois homens, sendo que um anunciou o assalto dizendo ‘BORA, PASSA O CELULAR. EU SO QUERO O CELULAR”, enquanto o outro assaltante encostou uma faca na cintura da declarante e pediu o celular, tendo entregado a ele seu aparelho LG L30, cor preta(...)”
Agora, vejamos trechos do depoimento da suposta vítima perante à Justiça:
“(...)que a ofendida alega que no dia dos fatos estava retornando para casa na companhia de Yasmim e a irmã desta, de nome Ingrid, momento em que elas olharam para trás e na sequência, dois indivíduos as abordaram dizendo que se tratava de um assalto, acrescentando que um deles estava armado com uma faca; que a ofendida alega que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim, acrescentando que esta não entregou o relógio, porém a ofendida entregou o seu aparelho celular; que a ofendida alega que uma mulher que estava em uma casa falou para o rapaz devolver o celular da ofendida, pois caso contrário chamaria a polícia, ocasião em que os dois indivíduos saíram correndo (...)
A contradição nos depoimentos da suposta vítima é bem clara, primeiro, perante a Delegacia de Polícia a mesma afirma que foram abordadas por dois homens, sendo que um anunciou o assalto dizendo ‘BORA, PASSA O CELULAR. EU SO QUERO O CELULAR”, enquanto o outro assaltante encostou uma faca na cintura da declarante e pediu o celular, já em juízo a mesma afirma que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim.
Agora vejamos as contradições entre o depoimento em juízo, da suposta vítima e do interrogatório do co-réu.
Trechos do depoimento da suposta vítima:
“(...)que a ofendida alega que no dia dos fatos estava retornando para casa na companhia de Yasmim e a irmã desta, de nome Ingrid, momento em que elas olharam para trás e na sequência, dois indivíduos as abordaram dizendo que se tratava de um assalto, acrescentando que um deles estava armado com uma faca; que a ofendida alega que o rapaz que estava com a faca disse que queria o seu celular e o relógio de Yasmim, acrescentando que esta não entregou o relógio, porém a ofendida entregou o seu aparelho celular; que a ofendida alega que uma mulher que estava em uma casa falou para o rapaz devolver o celular da ofendida, pois caso contrário chamaria a polícia, ocasião em que os dois indivíduos saíram correndo (...)
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